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PROJETO DE LEI Nº 0074/15-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a isenção de ICMS a aquisição de motocicletas por moto taxistas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de motocicletas, a pessoas físicas que exerçam atividade de Moto taxista no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A isenção referida no caput abrange a aquisição de somente 1 (uma) motocicleta nova (zero quilometro) por beneficiário.
Art. 2º A isenção referida no art. 1º será concedida por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, com a comprovação que exerce a atividade de mototaxista no Estado do Amapá, através de registro expedido pelo órgão competente.
§ 1º O requerente somente terá direito a novo benefício fiscal, no prazo de 3 (três) anos contados a partir da concessão do benefício anterior, salvo a hipótese de perda total do veiculo adquirido, comprovado por registro. Inquérito e perícia policial.
§ 2º A motocicleta adquirida através desta isenção só poderá ser transferida de proprietário após 3 (três) anos de seu uso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de abril de 2015.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP