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PROJETO DE LEI N° 0063/99-AL
Dispõe sobre o recolhimento de pneus usados inservíveis pelas empresas distribuidoras de pneus do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas distribuidoras de pneus localizadas no Estado do Amapá são obrigadas a recolher dos consumidores finais os pneus usados inservíveis, quando da troca por novos, na mesma proporção.
Art. 2º - As empresas acima referidas deverão adotar medidas adequadas para o reaproveitamento ou comercialização dos materiais resultantes desses produtos, de forma a se evitar poluição ambiental.
Art. 3º - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos.
Art. 4º - São considerados, para os efeitos desta Lei como instrumentos de punição:
I - multa;
II - suspensão temporária ou definitiva das atividades.
§ 1º - O valor das multas, inclusive em casos de reincidência, a serem aplicadas, será estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º - No caso de suspensão das atividades, seu reinício dependerá de comprovação, por parte do infrator, de que foram tomadas as medidas necessárias à integral obediência às determinações legais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de junho de 1999.
Deputada JANETE CAPIBERIBE
PSB