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PROJETO DE LEI Nº 0066/15-AL
Autor: Deputado Ericláudio Alencar
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Participação Social – PEPS e o Sistema Estadual de Participação Social – SEPS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Politica Estadual de Participação Social – PEPS e o Sistema Estadual de Participação Social – SEPS.
Art. 2º. A PEPS a que se refere o artigo anterior será implantada com objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública estadual e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 3º. São diretrizes gerais da PEPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º. São objetivos específicos da PEPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo estadual com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo estadual;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos - fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis em portal de software público brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social no Estado do Amapá e nos municípios amapaenses.
Art. 5º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos nesta lei, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
Art. 6º. São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública estadual e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência estadual;
IV - ouvidoria pública estadual;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum permanente;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública;
IX - orçamento participativo; e
X - ambiente virtual de participação social.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão suas despesas para participação em reuniões e eventos das instâncias e mecanismos de participação social pagas pelo Estado, nos termos da legislação aplicável, quando o exercício da representação se der fora dos respectivos municípios de domicílio.
Art. 7º. O SEPS será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º desta lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública estadual e a sociedade civil.
Parágrafo único. Será publicada a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SEPS.
Art. 8º. Na constituição das instâncias e mecanismos de participação social previstos nesta lei, serão observados as diretrizes gerais e os objetivos específicos da PEPS, sem prejuízo de outros específicos, nos termos regulamentares.
Art. 9º. Deverá ser instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada intersecretarial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
Parágrafo único. Ato normativo disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 10. As agências reguladoras estaduais observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 11. As despesas relativas à implantação das instâncias e mecanismos de participação social previstas no art. 6º. correrão à conta de dotações orçamentárias previstas para a Casa Civil do Governo do Amapá.
Parágrafo único. As demais despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 12. Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de abril de 2015.
Deputado ERICLÁUDIO ALENCAR
PRB/AP