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Lei Ordinária nº 0260, de 28/12/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0025.1/95-GEA

LEI Nº 0260, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1226, de 29.12.95

Autor: Poder Executivo 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado do Amapá para o período de 1996 a 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado do Amapá - PPA, para o período de 1996 a 1999, estabelecendo diretrizes, macroobjetivos, macroestratégias e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de acordo com o estabelecido no Art. 175 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, estratégias e metas a que se refere este artigo são especificados no texto desta lei, consoante à seguinte estruturação:

I - Diagnóstico Geral;

II - Políticas e Estratégias de Desenvolvimento;

III - Programação Segundo os Poderes;

IV - Orçamento Segundo Poderes e Órgãos.

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá, em cada exercício, as metas e prioridades da Administração Pública Estadual e as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, destacando os projetos de maior relevância, compatibilizando-os com as metas estabelecidas no PPA.

Art. 3º Os objetivos e metas indicados no Plano Plurianual serão detalhados e especificados nos Planos Anuais de Trabalho de Governo, conforme definido no artigo 119, inciso XII da Constituição Estadual.

Art. Anualmente, observado o prazo fixado para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Poder Legislativo, mediante projeto de lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, visando sua adequação.

I - à dinâmica contextual social, econômica ou financeira;

II - ao processo gradual de restruturação da Administração Pública Estadual.

Art. Durante a vigência do Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado do Amapá, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, bem como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão manter coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes no anexo desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador