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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0062/15-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Assegura a Apresentação de Músicos, Grupos Musicais e Grupo de Danças Diversas em Eventos Promovidos pelo Poder Público no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar cota de participação de músicos individuais ou em grupos, grupos de danças diversas nos Cantos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como eventos as exposições, as feiras de comércio, serviço ou turismo, a Expo feira e as festas culturais promovidas diretamente ou patrocinadas de forma indireta pelo Poder Público.

Art. 2º. A cota de participação de músicos ou grupos musicais e grupos de danças diversas de que trata esta Lei assegura a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do contrato a ser destinado à contratação no Art. 1º que trata esta Lei nos eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Estadual.

Parágrafo único. Terão preferência na contratação os músicos individuais ou grupos musicais e grupos de danças diversas locais e regionais, como forma de incremento à apresentação de artistas da região onde se realiza o evento.

Art. 3º.  A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará em seu site eletrônico ou na secretaria espaço para inscrição de músicos individuais e grupos musicais e grupos de danças diversas locais e regionais, que tenham interesse em participar dos eventos realizados nas Regiões do Estado.

Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura formar unia Comissão de Avaliação para as contratações referidas nesta Lei de forma a assegurar participação dos inscritos de acordo com o objetivo do evento e rotatividade dos artistas.

Parágrafo único.  A Comissão de Avaliação será formada pelo Governo Estadual de Cultura, associações de músicos, associações de grupos de danças e por representantes do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Amapá e por produtores culturais, que terão competência para definir os critérios de escolhas dos artistas e assegurar a execução contratual e o respeito aos direitos autorais.

Art. 5º. A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará agenda atualizada dos eventos realizados diretamente ou patrocinados pelo Poder Público, como forma de da publicidade de data, local e objeto, assegurando o acompanhamento pelos artistas inscritos.

Art. 6º. As empresas promotoras dos eventos que recebam patrocínio público estadual que desatendam às disposições desta Lei ficarão sujeitas a perda dos contratos e ao impedimento de novas contratações com o Poder Público.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de abril de 2015.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP