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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0058/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Determina que as empresas operadoras do serviço móvel de telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos estabelecimentos penais e nos centros socioeducativos do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros Socioeducativos do Estado do Amapá, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica das soluções e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º. A inobservância de obrigação estabelecida nesta Lei sujeita as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.

Parágrafo único. O Estado, através da Secretaria Estadual de justiça e Segurança Pública, fiscalizará o cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.

Macapá - AP, 31 de março de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP