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PROJETO DE LEI Nº 0057/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Estabelece prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública para os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, às crianças e aos adolescentes filhos de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, seja de caráter físico, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Art. 2º. Fica garantida a transferência de matrícula, em todo o Estado do Amapá, de crianças e adolescentes que se enquadrem nos termos desta Lei, sempre que houver necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida, com vistas à garantia de sua própria segurança ou dos menores envolvidos.
Art. 3º. Para comprovação da condição abrangida por esta lei e efetivação da matrícula ou transferência, bastará a apresentação do Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica ou familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como uma declaração firmada pela declarante, na qual ateste sua condição, que ficará arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento.
Art. 4º. A Instituição de ensino que efetivar a matrícula ou receber a transferência deverá comunicar tal condição ao Conselho Tutelar do município, para que o mesmo acompanhe o desenvolvimento da família em seu novo endereço, bem como o andamento do respectivo processo instaurado pelo Boletim de Ocorrência.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou existente, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que achar necessário, para aplicação desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de março de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP