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Lei Ordinária nº 2108, de 04/11/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0056/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Define O "Hip Hop" como movimento cultural e musical de caráter popular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica definido que o Hip Hop é um movimento cultural e musical de caráter popular.

Parágrafo único. Não se enquadram na regra prevista neste artigo conteúdos que façam apologia ao crime.

Art. 2º. Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.

Art. 3º. Os assuntos relativos ao Hip Hop deverão, prioritariamente, ser tratados pelos órgãos do Poder Público Estadual relacionados à cultura.

Art. 4º. Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o movimento Hip Hop ou seus integrantes.

Art. 5º. Os artistas do Hip Hop são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de março de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP