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Lei Ordinária nº 0208, de 26/05/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Nº 0001/95-TJAP

LEI Nº 0208, DE 26 DE MAIO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1081, de 26.05.95

(Alterada pela Lei nº 0726, de 06.12.2002)

Dispõe sobre alterações nos Decretos (N) n.ºs 0069 e 0070, de 15 de maio de 1991, revoga o Decreto (N) nº 0095, de 14 de junho de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput do art. 4º, os artigos 12, 13, 36, o § 3º do art. 64 e os artigos 67 e 68 do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com os seguintes textos:

“Art. 4º. Compõem a estrutura Judiciária de Primeiro Grau deste Estado, as seguintes Comarcas”:

I - Amapá, abrangendo os Municípios de Amapá e Pracuúba, com sede no primeiro;

II - Calçoene;

III - Ferreira Gomes, abrangendo os Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, com sede no primeiro;

IV - Laranjal do Jari, abrangendo os Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari, com sede no primeiro;

V - Macapá, abrangendo os Municípios de Macapá, Cutias e Itaubal, com sede no primeiro;

VI - Mazagão;

VII - Oiapoque;

VIII - Santana;

IX - Serra do Navio, abrangendo os Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amaparí, com sede no primeiro;

X - Tartarugalzinho.”

......................................................................................................

 

“Art. 12. À Secção Única compete:

I - representar ao Presidente ou ao Corre­gedor Geral, conforme o caso, quando constatar em processo a prática de falta disciplinar por parte de Magistrado ou de Serventuário;

II - processar e julgar, originariamente:

a) Mandado de segurança e “habeas data” quando a autoridade informante for Juiz de Direito;

b) “Habeas corpus”, quando o co-autor for Juiz de Direito ou Membro do Ministério Público, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno e da Justiça Eleitoral;

c) Ação rescisória não afeta à competência do Tribunal Pleno;

d) Revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

e) Pedido de desaforamento;

f) Suspeição oposta a Juiz.

III - processar e julgar:

a) embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;

b) embargos infringentes;

c) agravos regimentais e quaisquer incidentes dos processos cujo julgamento lhe esteja afeto.”

......................................................................................................

 

“Art. 13. À Câmara Única compete:

I - processar e julgar, originariamente:

a) conflito de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais ou municipais, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno;

b) mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de autoridade ou órgão estadual ou municipal, respeitada a competência do Tribunal Pleno;

II - julgar, em grau recursal:

a) apelações cíveis e criminais;

b) agravos;

c) embargos de declaração de seus acórdãos;

d) agravos regimentais contra decisões de Relator em feitos afetos a sua competência;

e) recursos de “habeas corpus” julgados na primeira instância.

f) recursos em sentido estrito;

g) remessas e recursos de oficio;

h) cartas testemunháveis.”

......................................................................................................

 

“Art. 36. Os Juizes de Direito Substitutos serão promovidos, quando houver vagas, para as Varas das Comarcas de Primeira Entrância; os Juizes de Direito de Primeira Entrância serão promovidos para as Varas das Comarcas de Segunda Entrância; os desta entrância para Juizes Auxiliares de Terceira Entrância e estes, em havendo vagas, serão promovidos a titulares de Varas da mesma Entrância.

§ 1º As promoções de que trata o caput observarão a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento, em cada entrância, o mesmo ocorrendo quando a promoção for de Juiz de Direito Auxiliar ou Substituto.

§ 2º As varas vagas em decorrência de remoção serão providas por promoção, observada a mesma alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, estabelecida no parágrafo anterior”.

 

“Art. 67. São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal, com a estrutura e atribuições que lhes derem o Regimento Interno e da Secretaria:

I - Secretaria-Geral, composta de Gabinete e assessoria;

II - Gabinete da Presidência;

III - Gabinete Militar, composto de Chefia e Subchefia;

IV - Assessoria Jurídica, constituída de dois assessores;

V - Coordenadoria de Informática, composta pelas Divisões de Microprocessamento e de Projetos e Operações;

VI - Assessoria Técnica de Controle In­terno;

VII - Secretaria do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

VIII - Assessoria Especial de Imprensa;

IX - Assessoria Especial Administrativa;

§ 1º A Vice-Presidência tem como órgãos de apoio o Gabinete e a Assessoria Jurídica.

§ 2º São órgãos vinculados à Vice-Presidência, as Secretarias da Secção e da Câmara Única.

§ 3º São órgãos de apoio à Corregedoria-Geral o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Secretaria.

§ 4º São órgãos de apoio aos Desembargadores os Gabinetes a as Assessorias Jurídicas.

§ 5º Os Gabinetes terão estruturas definidas no Regimento Interno.”

 

“Art. 68. Integram a estrutura de apoio às atividades fim e meio, vinculados diretamente à Secretaria-Geral, os seguintes órgãos:

I - Departamento Judiciário;

II - Departamento de Apoio Administrativo;

III - Departamento de Planejamento e Orçamento;

IV - Departamento de Contabilidade e Finanças;

V - Departamento de Recursos Humanos;

§ 1º São órgãos auxiliares do Departamento Judiciário a Assessoria de Revisão de Acórdãos e as seguintes Seções:

a) Registro de Acórdãos e Jurisprudência;

b) Distribuição e Processos;

c) Biblioteca, Documentação e Divulgação.

§ 2º Integram o Departamento de Apoio Administrativo os seguintes órgãos:

a) Divisão de Material e Patrimônio, à qual se vinculam as Seções de Patrimônio, de Compras e Alienações e de Almoxarifado;

b) Divisão de Serviços Gerais, à qual se vinculam as Seções de Manutenção, de Comunicação, de Transportes, de Arquivo e de Apoio às Comarcas interioranas;

c) Divisão de Telecomunicações, Sonorização e Radiofonia.

§ 3º O Departamento de Planejamento e Orçamento tem como órgãos auxiliares as seguintes Seções:

a) Programação e Orçamento;

b) Licitações e Contratos.

§ 4º - São órgãos auxiliares do Departa­mento de Contabilidade e Finanças as seguintes Seções:

a) Execução Orçamentária;

b) Contabilidade;

c) Tomada de Contas.

§ 5º Compõem o Departamento de Recursos Humanos os seguintes órgãos auxiliares:

a) Divisão de Pessoal e Legislação, integrada pelas Seções de Cadastro, de Legislação e de Pagamento;

b) Divisão de Recrutamento, Seleção, Aperfeiçoamento e Avaliação, integrada pelas Seções de Seleção e Recrutamento, de Treinamento e Avaliação e de Assistência Médica e Social.”

Art. 2º. Fica incluído ao Art. 4º, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, o § 12, e ao Art. 64 do mesmo diploma, o § 7º, com as seguintes redações:

“Art. 4º. .......................................................................................

 § 12 O município que vier a ser criado ficará agregado à Comarca a que pertence o Município do qual foi desmembrada a maior porção de seu território”

 

“Art. 64. ...................................................................................

§ 7º Aos magistrados que não ocupam residência oficial, é assegurada a percepção do Auxílio Moradia, cujo percentual será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado, observando-se a disponi­bilidade de recursos.”

Art. 3º. Fica instituído o Adicional de Risco de Vida devido aos Oficiais de Justiça - Avaliador, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 4º. REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Decreto (N) n0095/91.

Macapá - AP, 26 de maio de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

GRUPOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA

GAC.01 GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO

CDSJ - CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral da Secretaria

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Coordenador de Informática

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

05

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

12

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

07

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

10

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

45

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial da Presidência

02

101.3

CDSJ-3

Assessor de Revisão de Acórdãos

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

14

101.5

CDSJ-5

Agente Especial de Segurança

10

GAC.02 FUNÇÃO DE CONFIANÇA

FUNÇÃO GRATIFICADA – FC

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

200.1

FC-01

Chefe da Seção ou de Setor

35

200.2

FC-02

Operador de Terminal de Computador

45

ANEXO II

QUADRO DE REMUNERAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

(%)

GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA (%)

CDSJ-1

1.375,87

100

160

CDSJ-2

1.238,19

90

160

CDSJ-3

990,64

80

160

CDSJ-4

792,52

70

160

CDSJ-5

532,72

60

160

02 – FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (R%)

FC-1

408,77

FC-2

340,62