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Resolução nº 0141, de 24/08/2015 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Resolução nº 0003/2015-AL

RESOLUÇÃO Nº 0141, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

Publicada no DOAL/AP nº 147, de 26.08.2015

Autor: Mesa Diretora

Altera a Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte a RESOLUÇÃO:

Art. 1º O art. 37 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá:

I - Comissões Mistas: criadas para apreciar, em caráter simultâneo, assunto que abranja o campo temático ou área de atividades de mais de uma Comissão, extinguindo-se ao término da legislatura ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração;

II - Comissões Parlamentares de Inquérito: de caráter Investigatório, criadas para apuração de fato determinado;

III - Comissões especiais: de caráter temporário, criadas para atender aos casos previstos neste Regimento;

§ 1º O requerimento deverá indicar desde logo:

I - .......................................................................................

.........................................................................................”

Art. 2º Fica acrescentada a Seção III-A e o art. 36-A à Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, com a seguinte redação:

“SEÇÃO III-A

Da Constituição de Comissões Mistas

Art. 36-A. Qualquer Deputado poderá propor a criação de Comissão Mista para apreciar, em caráter simultâneo, assunto que abranja o campo temático ou área de atividades de mais de uma Comissão, devendo, neste sentido, apresentar requerimento à Mesa, indicando:

I - a finalidade;

II - as Comissões Permanentes que a integrarão;

III - sua composição, obrigatoriamente em número ímpar, sendo, no mínimo, de um sétimo dos membros de cada Comissão e o Deputado que propôs a sua formação, mesmo que não seja membro de nenhuma delas;

IV - o prazo de funcionamento, que, no máximo, será de sessenta dias.

§ 1º Recebido pela Mesa o requerimento, esta o encaminhará às comissões indicadas na proposição, para deliberarem sobre a sua constituição.

§ 2º A criação de Comissão Mista dependerá da aprovação da maioria dos membros de cada Comissão integrante, cabendo a esta indicar os seus representantes.

§ 3º Aprovada a criação de Comissão Mista, o Presidente da Assembleia baixará o ato de sua constituição.

§ 4º O prazo de funcionamento da Comissão poderá ser prorrogado por até sessenta dias, por decisão da maioria dos membros das comissões que a compõem.

§ 5º O relatório final da Comissão Mista concluirá pela apresentação de proposição ou de outras providências a serem adotadas pela Assembleia”.

Art. 3º  Fica acrescentada a Seção III-B à Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, com a seguinte redação:

“SEÇÃO III-B

Da Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 38. ................................................................................

.............................................................................................

§ 5º Não poderão funcionar, concomitantemente, mais de 3 (três) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa”.

Art. 4º Fica acrescentado o Capítulo IV-A à Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A

DA FRENTE PARLAMENTAR

Art. 71-A. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por no mínimo 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.

Parágrafo único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4 (quatro) Frentes Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

Art. 71-B. A Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins, relacionados ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;

II - promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;

III - articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem alcançados;

IV - acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente, sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a execução dos seus objetivos.

Parágrafo único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às deliberações das Comissões Permanentes.

Art. 71-C. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário.

§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar, bem como as motivações e os objetivos de sua criação. Indicará ainda o seu representante, denominado de coordenador-geral, que será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.

§ 2º Deverá constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes, a caracterização da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados e a estrutura administrativa.

§ 3º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.

§ 4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato contendo o coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar.

Art. 71-D. As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não implique contratação de pessoal.

Art. 71-E. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até dois anos a partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.

§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas e a fundamentação para o pedido de renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembleia. Recebido o requerimento, o Presidente o colocará em votação, no Plenário, no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar o período de uma Legislatura.

§ 3º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.

§ 4º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no caput deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros.

§ 5º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que determinará a respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias.

§ 6º As atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos programas e meios de comunicação que estejam sob a responsabilidade deste Poder.

Art. 71-F. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação, encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática correlata, que se encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três reuniões ordinárias plenárias.

§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o presidente da Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária plenária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia.

§ 2º De posse do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias plenárias, desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos parlamentares e do término da legislatura”.

Art. 5º O art. 7º da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. A eleição da Mesa Diretora para a Terceira e Quarta Sessões Legislativas de cada Legislatura, realizar-se-á em qualquer período a partir da Primeira Sessão Legislativa”.

Art. 6º O art. 17 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ...............................................................................

I - ordinariamente, na última quinta-feira do mês, às 8 horas, sendo permitida a presença de qualquer Deputado às reuniões;

............................................................................................”

Art. 7º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 41 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, com a seguinte redação:

“XVII - solicitar ao Presidente desta Casa Legislativa, após deliberação do plenário da comissão, a convocação de Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

XVIII - encaminhar pedidos escritos de informação, inclusive documentos, ao Governador, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, de Autarquias e de Empresas Públicas;

IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

XX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das sociedades instituídas e mantidas pelo Estado, e das empresas de cujo capital social ele participe;

XXI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XXII - averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;

XXIII - acompanhar a aplicação das leis estaduais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;

Art. 8º O art. 118 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. A palavra será concedida pelo Presidente aos Deputados previamente inscritos em livro especial e/ou sistema eletrônico do SILEGIS, em ordem cronológica e de próprio punho, não sendo permitidas outras inscrições do mesmo Deputado antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

§ 1º As inscrições de que trata o caput deste artigo serão efetuadas no dia da sessão em que o deputado pretenda de pronunciar até uma hora antes de seu início, limitadas a 06 (seis) deputados.

§ 2º O Deputado que, por esgotamento do tempo regimental, não conseguir fazer uso da palavra na Sessão Ordinária para qual foi inscrito terá prioridade para fazer nova inscrição para a sessão imediatamente subsequente, desde que não esteja ausente quando for chamado a falar ou não decline da palavra.”

Art. 9º O art. 119 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. Durante o tempo destinado ao Grande Expediente os Deputados farão uso da palavra, nos termos do art. 118, para versarem assuntos de sua livre escolha, devendo pronunciar-se da Tribuna, salvo autorização diversa do Presidente, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, permitido o aparte, limitadas as inscrições a 04 (quatro) deputados”.

Art. 10. O inciso I do art. 156 da Resolução 0091, de 26 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156. .............................................................................

I – qualquer proposição idêntica à outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa ou transformada em norma legal, a qual, após a leitura, será arquivada pela Secretaria Legislativa;

Art. 11. O art. 223 da Resolução 0091, de 26 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223. .............................................................................

§ 1º ......................................................................................

............................................................................................

III – apresentada defesa, a Comissão precederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, ao fim das quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização oferecendo o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.

IV – ......................................................................................

§ 2º Se da aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma de Projeto de Decreto Legislativo proposto pela Comissão”.

Art. 12.  Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 249 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 249. .............................................................................

Parágrafo único. As audiências públicas de que trata o caput do artigo serão realizadas as quintas ou sextas-feiras”.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 22, o § 6º do art. 37, o § 2º do art. 126, os artigos 98, 121 e 122 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006.

Macapá – AP, 24 de agosto de 2015.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente

 

Deputado KAKÁ BARBOSA

1º Vice-Presidente

Deputada ROSELI MATOS

2ª Vice-Presidente

 

 

 

Deputado LUCIANA GURGEL

1ª Secretária

Deputado EDNA AUZIER

2ª Secretária

 

 

 

Deputada AUGUSTO AGUIAR

3º Secretário

Deputado PASTOR OLIVEIRA

4º Secretário