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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0059/99-AL

Redimensiona para Experiência Profissional Cumulativa, o estágio supervisionado praticado pelo curso superior, ensino médio e de suplência profissionalizante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica transformado o estágio supervisionado dos cursos superiores, ensino médio e suplência profissionalizante em experiência profissional cumulativa, para efeito de currículo.

Art. 2º - A pessoa jurídica, pública ou privada, concedente do estágio, além de expedir declaração referente ao estágio supervisionado, deverá, também, fazer referência a experiência profissional adquirida no lapso temporal acordado, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo estagiário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 01 de julho de 1999. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador