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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0039/15-AL

Autor: Deputada Edna Auzier

Dispõe em toda rede pública de saúde a realização do Teste do Olhinho em recém-nascido e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as unidades de saúde públicas do Estado do Amapá, que fazem atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, responsáveis em administrar o teste do reflexo vermelho ou teste do olhinho.

§ 1º Os hospitais privados que prestam serviço através de convênio com o estado, deverão ter em seu quadro de atendimento profissional específico.

§ 2º O exame que se refere no caput deste artigo, deverá ser ministrado nos primeiros 28 dias dos recém-nascidos.

Art. 2º. As doenças congênitas deverão ser comunicadas a Secretaria Estadual de Saúde para criação de um banco de dados Estadual de controle.

Parágrafo único. Entre as doenças e problemas que o diagnóstico pode prevenir ou tratar estão: retinopatia da prematuridade, catarata congênita, glaucoma, tumores oculares (retinoblastoma) e traumas de parto.

Art. 3º. As patologias com caráter de urgência deverão passar por intervenção cirúrgica imediata.

Art. 4º. A Secretaria Estadual de Saúde será responsável em executar, fiscalizar e promover campanhas de incentivos e orientações aos pais.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de março de 2015.

Deputada EDNA AUZIER

PROS/AP