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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0056/99-AL

Cria o Programa Empresarial de Alfabetização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Empresarial de Alfabetização de adultos,  a ser executado pela Secretaria Estadual de Educação paralelamente com a classe empresarial e instituições públicas, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º - O Programa Empresarial de Alfabetização de adultos deverá ser planejado, elaborado e executado pela Secretaria Estadual de Educação e será desenvolvido em empresas e instituições públicas que possuam mais de 30 (trinta) empregados analfabetos ou semi-analfabetos em seu quadro, de pessoal.

Parágrafo Único – As atividades relativas ao programa objeto desta Lei, após devidamente planejadas, deverão ser desenvolvidas no próprio local  de trabalho dos educandos e as despesas correrão por conta das empresas e instituições que vierem aderir ao programa criado, com o apoio logístico do Governo do Estado.

Art. 3º - Compete ao Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, além do previsto no artigo 2º  desta Lei, o treinamento de monitores e o acompanhamento do processo pedagógico a ser desenvolvido inerente aos objetivos do programa criado.

Art. 4º - Para a execução desta Lei, cabe ao Governo do Estado, a firmação de convênios  e parcerias com instituições educacionais especializadas, objetivando o cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de julho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador