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PROJETO DE LEI Nº 0022/15-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra mulher, seus familiares e testemunhas no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe, sobre âmbito do Estado do Amapá, sobre o monitormento eletrônico do gressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e, ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das medidas protetivas de urgência, constante da Lei Federal 11.340, de 07 de gosto de 2006, bem como de medida cautyelar diversa da prisão, no termo do inciso IX, do art. 319 do Código do Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal 12.403, de 05 de maio de 2011.
Art. 2º. O agressorda violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das medidas protetivas de urgência, constante da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipmento eletrônico de monitoramento e dos procedimntos para fins de fiscalização efetiva e imediata de afastamento.
§ 2º O agressor, que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação dos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o incio V, do art. 35, da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3º. A mulher ofendida, caso tenha interesse, poderá ser informada sobre procedmentos para fins de fiscalização efetiva e imediata de afastamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, não compete a mulher ofendida a adoção de procedimento ou acionamento do equipamento de monitoramento eletrônico.
Art. 4º. O juiz que determinar o monitoramento eletrônico, poderá levar em consideração, entre outras, as seguntes condições: o grau de periculosidade do ofensor; os antecedentes criminais e reicidência em violência doméstica.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de fevereiro de 2015.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP