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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0020/15-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Proíbe a cobrança de taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1º. Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.

Art. 2º. Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.

Art. 3º. Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional do serviço mencionado na presente lei, devendo ser considerado no cálculo do valor das amuidades ou das semestralidades os custos correspondentes.

Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo órgão fiscalizador das Instituições Escolares.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 24 de fevereiro de 2015.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP