O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0012/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre o sistema de revista de visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.
Paragráfo único. Considera-se visitante toda pessoa que ingressa no estabelecimento prisional para manter contanto direto ou indireto com o detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, na condição de funcionário terceirizado.
Art. 2º. Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, ficando proibido o procedimento de revista manual.
§ 1º O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento prisional, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x ou ultrassom, dentre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, ministro, Secretário de estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária- CNPCP, membros dos Conselhos Penitenciários, Superintendente e Corregedor-Geral da Superintendência do Sistema Penal, quando estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º Ficam dispensados da revista mecânica as gestantes e portadores de marca passo, cabendo a estes o ônus de prova inequívoca (laudo médico) desta condição.
Art. 3º. Fica proibida, no âmbito das unidades prisionais do Estado do Amapá, a revista íntima.
Paragráfo único. Para os fins desta Lei, considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.
Art. 4º admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o visitante traz consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.
§ 1º Para efeito desta Lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processos Penal.
§ 2º A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio do estabelecimento prisional e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.
§ 3º Previamente à realização da busca pessoal, a administração do estabelecimento penitenciário fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.
§ 4º A busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.
§ 5º Da busca pessoal estão dispensados aqueles descritos no paragráfo 2º, do art. 2º desta Lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.
Art. 5º. Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente à busca pessoal.
§ 1º Admitir-se-à, excepcioalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o preso/apenado traz consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.
Art. 6º. O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta Lei, divulgando-a para os presos e afixando cópias nas entradas dos estabelecimentos prisionais.
Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de fevereiro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP