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Lei Ordinária nº 0057, de 01/03/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0032/92-AL

LEI Nº. 0057, DE 01 DE MARÇO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 0537, de 02.03.93

Autor: Milton Rodrigues

Assegura aos deficientes, gestantes e aos idosos maiores de 65 anos o direito a atendimento preferencial e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado às pessoas deficientes, gestantes e aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, o atendimento preferencial nos estabelecimentos seguintes:

I - repartições públicas estaduais;

II - sociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III - instituições financeiras estaduais;

IV - hospitais, laboratórios de análise clínica e unidades sanitárias estaduais ou conveniadas.

Art. 2º - Exemplar desta Lei será fixado em lugar visível, nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01de março de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador