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Referente ao Projeto de Lei nº. 0032/92-AL
LEI Nº. 0057, DE 01 DE MARÇO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 0537, de 02.03.93
Autor: Milton Rodrigues
Assegura aos deficientes, gestantes e aos idosos maiores de 65 anos o direito a atendimento preferencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas deficientes, gestantes e aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, o atendimento preferencial nos estabelecimentos seguintes:
I - repartições públicas estaduais;
II - sociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
III - instituições financeiras estaduais;
IV - hospitais, laboratórios de análise clínica e unidades sanitárias estaduais ou conveniadas.
Art. 2º - Exemplar desta Lei será fixado em lugar visível, nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01de março de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador