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Lei Ordinária nº 2107, de 04/11/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0011/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a garantia às pessoas que mantenham união estável Homo Afetivo sobre o direito à inscrição como entidade familiar nos programas sociais desenvolvidos no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos Programas Sociais desenvolvidos no Estado do Amapá,observadas as demais normas relativas a esses programas.

Art. 2º. Os convênios, contratos ou outros instrumentos firmados a fim de promover programas sociais deverão incluir clásula que considere pessoas que mantenham união estável homo afetivo, como entidade familiar, no intuito de possibilitar sua inscrição.

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 24 de fevereiro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP