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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0009/15-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a instituição do Programa de Conscientização e Distribuição de Sementes de Crotalária para o combate à dengue e à febre chikungunya, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Conscientização e Distribuição de Sementes de Crotalária para o combate à dengue e à febre chikungunya”, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com entidades da sociedade civil, respectivamente, para facilitar a distribuição e utilização da Semente de Crotalária, com vistas a combater a dissiminação dos Aedes Aegipti - mosquito cusador da dengue e da febre chikungunya no Estado do Amapá.

Art. 3º. O programa instituído por esta lei tem como objetivo a implantação pelo Poder Público, em suas diferentes esferas e por seus órgãos, de medidas preventivas e efetivas com vistas à consecução de sua fibalidade precípua que é a erradicação do mosquito causador da dengue.

§ 1º As medidas preventivas persistem:

1 - na implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo instruir sobre a utilização das sementes de Crotalária.

2 - na destinação de agentes comunitáros de saúde e de agentes de combate a endemias, devidamente habilitados nos termos da Lei Federal nº 1.350/06 para desempenhar suas funções e realizar visitas em estabelecimentos e instituições de natureza pública e privada, em número e frequência compatíveis com as dimensões e quantidade de usuários.

§ 2º As medidas efetivas serão implantadas na seguinte conformidade:

1 - Na distribuição à população de semente de crotalária juncea, popularmente conhecida por crotalária.

2 - No registro da quantidade de sementes distribuídas e dos respectivos locais em que as distribuições se derem.

3 - a referida distribuição poderá ser intensificada quando observados em comunidades ou regiões, casos da doença, com o objetivo de impedir a disseminação e que eventual epidemia se torne surto.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - “epidemia de dengue e febre chikungunya”: a incidência, em curto período de tempo, de grande número de casos de doença, na forma simples ou hemorrágica;

II - “surto de dengue e surto de febre chikungunya”: grande desequilíbrio que propicia o surgimento de um agente causador capaz de produzir mutações incontroláveis.

Art. 5º. A população visitada pelos agentes públicos deverá ser orientada sobre:

I - as propriedades da semente de Crotalária, seu desenvolvimento e atração da libélula – maior predador do aedes aegypti;

II - a possibilidade do plantio em vasos, floreiras e jardins de residências e demais propriedades privadas e nas áreas públicas;

III - o estímulo à reflexão sobre o trato sanitário com habitat evitando o acúmulo desnecessário de água parada.

Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso I deste artigo a efeiciência do vegetal crotalária é cientificamente comprovada como aema biológica no combate aos Aedes Aegypti - mosquito causador da dengue.

Art. 6º. As visitas referidas no art. 3º, § 1º e 2º, serão realizadas nos seguintes estabelecimentos:

I - estabelecimentos de ensino;

II - instituições hospitalares;

III - instituições pias, filantrópicas e regiliosas;

IV - demais órgãos públicos; e

V - empresas públicas e privadas.

Art. 7º. As atividades voltadas à reflexão sobre o trato sanitário com o habitat consistem na conscietização da população sobre como conter o desenvolvimento e a poliferação do Aedes Aegypti, junto às famílias e comunidades, além dos estabelecimentos elencados no artigo anterior.

Art. 8º. As despesass decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçmentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de fevereiro de 2015.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP