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PROJETO DE LEI Nº 0008/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a continuidade do fornecimento de água aos trabalhadores que comprovadamente, ficarem desempregados no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O fornecimento de água aos trabalhadores que, comprovadamente, ficarem desempregados e recebam até 3 (três) salários mínimos, somente poderá ser suspenso por parte da Companhia de Água e Esgota do Amapá - CAESA após 6 (seis) meses de atraso no pagamento do respectivo débito.
Art. 2º. Para ter direito a essa moratória, o beneficiário deverá comprovar, mensalmente, junto a Companhia de Água e Esgota do Amapá - CAESA, a sua situação de desempregado, através da Carteira Profissional de Trabalho e dos documentos que comprovam o recebimento mês a mês do benefício do Seguro Desempregado até a sua última parcela.
Parágrafo único. O beneficio do que trata o art. 1º desta Lei somente será aplicado ao trabalhador desempregado que comprovar não dispor de qualquer remuneração assalariada, assim como os demais moradores do mesmo imóvel.
Art. 3º. Vencido o prazo de 6 (seis) meses mencionado no art. 1º, o benefício cessará, obrigando-se o devedor a negociar com a CAESA o parcelamento da dívida.
Parágrafo único. O prazo do benefico poderá ser prorrogado pela Companhia de Água e Esgota do Amapá - CAESA por mais 3 (três) meses, no caso do beneficiário e demais moradores do imovel permanecerem desempregados.
Art. 4º. Os consumidores caracterizados no art. 1º ficam isentos do pagamento de juros e multas por atraso durante o prazo de 6 (seis) meses.
Art. 5º. A Companhia de Água e Esgota do Amapá - CAESA divulgará esta Lei em todos os órgãos públicos do Estado.
Art. 6º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de fevereiro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP