O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0007/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos trabalhadores que ficarem comprovadamente desempregados no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O fornecimento de energia elétrica aos trabalhadores que ficarem comprovadamente desempregados somente poderáser suspenso por prte da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA após 6 (seis) meses de atraso no pagamento dos respectivos debitos.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos trabalhadores que recebim até 03 (três) salários-mínimos na data da demissão.
Art. 2º. Para ter direito a essa moratória, o beneficiário deverá comprovar, mensalmente, junto a CEA, a sua situação de desempregado, através da Carteira Profissional de Trabalho e dos documentos que comprovam o recebimento mensal do benefício do Seguro Desempregado até a sua última parcela.
Parágrafo único. O beneficio do que trata esta Lei somente poderá ser concedido ao requerente que comprovar não haver outro mordor no imóvel apto a arcar com o pagamento das contas de energia elétrica.
Art. 3º. Vencido o prazo de 6 (seis) meses, mencionado no art. 1º, o benefício cessará, obrigando-se o devedor a negociar com a CEA o parcelamento da dívida.
Parágrafo único. O prazo do benefíco poderá ser prorrogado pela CEA por mais 3 (três) meses, no caso do beneficiário e demais moradores do imovel permanecerem desempregados.
Art. 4º. Os consumidores caracterizados no art. 1º ficam isentos do pagamento de juros e multas por atraso durante o prazo desse benefício.
Parágrafo único. Os consumidores pagarão a correção monetária sobre o valor de sua dívida referente ao período em que ficarem inadiplentes.
Art. 5º. A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA divulgará esta Lei em todos os órgãos públicos do Estado.
Art. 6º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de fevereiro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP