O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0003/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado o direito de greve aos trabalhadores da Administração direta, Autarquia e Fundacional do Estado do Amapá, competindo decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se exercício legítimo do direito de greve a suspensão coletiva, temporária, pacifica e parcial das atividades e serviços públicos, mesmo aqueles essenciais às necessidades inadiáveis da comunidade, após frustadas as alternativas de negociação entre a entidade sindical e o poder público.
Art. 2º. Cabe à entidade representativa dos servidores públicos convocar, na foma do seu estatuto, assembleia geral due definirá as reividicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para deliberação, tanto da deflagação quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, os trabalhadores instituirão comissão de negociação mediante assembleia geral com os trabalhadores interessados, sendo estes, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da categoria.
§ 3º O movimento grevista será considerado legal se atender aos limites desta Lei e, também, aos seguintes requisitos:
I - comunicação, por escrito, aos chefes dos três poderes públicos e ao Ministério Público, à população e ao dirigente do órgão ou entidade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
II - esclarecimento à população sobre os motivos, abrangência e estimado tempo de duração da greve, bem como a maneira pela qual se pretende assegurar o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, através de publicidade nos meios de comunicações.
Art. 3º. Apresentada a pauta de reivindicações à Administração, esta adotará os seguintes procedimentos:
I - instalará o processo de negociação; e
II - manifestar-seá sobre as reivindicações no prazo máximo de 05 (cinco) do seu recebimento, acolhendo-as e apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.
Art. 4º. É garantido aos servidores em greve, s) dias contados em prejuízo de outros direitos previstos em Lei:
I - A livre divulgação do movimento grevista à população e aos demis seridores;
II - A persuasão dos serviores visndo visando a sua adesão ao movimento grevista, mediante o emprego de meio pacífico;
III - A arrecadação de fundos para o movimento grevistas;
IV - A prestação de esclarecimentos à população sobre os motivos e objetivos da greve.
§ 1º Em nenhumahipótese, olegítimo exercício do direito de greve poderáservir de justicativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da Administração que constituam violação, ameaça ou constrangimento ao exerc´cicodos direitos e garantas e garantias fundmentais.
§ 2º As manifestações e atos de convencimento utilizados pelos grevistas nãopoderão impedir o regular funcionamento do serviço ou da atividade pública, a liberdade de locomoção, o acesso ao trabalho, aos logradouros e prédios públicos, nem causar ameaça ou ano à pessoa ou ao patrimônio público ou privado.
§ 3º È vedado à Administração, sob pena de responsabilidade das autoridades, por qualquer forma constranger servidor a comparecer ao trabalho, frustar o exercício dos direitos previstos nesta Lei ou praticar ualquer tipo de retaliação individual ou coletia, antes ou após a cessação do movimento grevista.
Art. 5º. Constitui abuso do direito de greve:
I - A paralisação que não atenda, às formalidades pra convocação da assembleia geral dos servidores e o quorum específico para deliberação;
II - A paralisa de serviços sem a devida comunicação à Administração, com a antecedência mínima prevista no art. 2º, § 3º, I;
III - A recusa à prestação dos serviços e atividades essenciais, no percentual mínimo estabelecido pelo parágrafo único do art. 9º e art. 10;
IV - a amnutenção da grve após a celebração de acordo ou de decisão judicil que tenha declarado a ilegalidade do movimento grevista.
Parágrafo único. Não constitui abuso do exerc´cicodo direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de leis ou de acordos que estejam em pleo vigor.
Art. 6º. A responsabilidade pelos atos praticadoos durante a grevee será apurada, no que couber, nas esferas administrativas, civil e penal.
§ 1º As sanções administrativas, civis e pansis poderão cumular-se sendo independentes entre si.
§ 2º A responsbilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absorvição criminal que negue a existencia do fato ou sua autoria.
Art. 7º. É vedado ao ppoder Públco adotar qualquer ato de caráter retaliatório, durante ou após a greve e em razão dela, ou adotar qualquer outra medida de caráter penalizado contra o servidor em greve, salvo, nas hipóteses excepcionais desta lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato respectivo e a responsalização da autoridade que o praticou ou determinou.
Art. 8º. São considerados serviços públicos ou aividades estatais essenciis aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos, em especial:
I - a assistência médico-hospitalare mbulatorial;
II - os serviços de distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS);
III - os serviços vinculados ao pagamento de beneficios previdenciários;
IV - o tratamento e o abastecimento de água;
V - a captação e o tratamento de esgoto;
VI - a vigilância sanitária;
VII - a produção e a distribuição de energia eletrica, gás e combustiveis;
VIII - a guarda de substâncias radiotivas e equipmentos e materiais necleares;
IX - as atividades de necropsia, liberação de cadáver, exame de corpo de delito e de funerária;
X - a seguraçã pública;
XI - a defesa civil;
XII - o serviçoode controle de tráfego aéreo;
XIII - as telecomunicações;
XIV - os serviços judiciários e do Ministério Público;
XV - a defesa pública
XVI - a defesa judicial do Estado e de dus respectiva autarquias e fundações;
XVII - a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições sociais;
XVIII - os serviços vinculados ao processo legislativo;
XIX - o processamento de dados ligados a serviços essenciais.
Art. 9º. Durante a grave em serviços púbicos ou atividades estatais essencias, ficam as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, obrigados a manter em atividade percentuall mínimo de cinquenta por cento (50%) do tatal dos servidores, com o proposito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou atividades estatais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. O percentual minimo de que tratao caput será de cinquenta por cento (50%) do total de servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades essenciais.
Art. 10. No caso de greve em serviços públicos ou atividades estatais não essenciais, as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso é obrigado a manter em atividade percentual mínimo de trinta por cento (30%) do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou das atividades estatais insdispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 11. O descumprimento dos percentuais mínimos fixados nos art. 9 parágrafo único e art. 10 desta Lei dá ensejo à declaração da ilegalidade da greve.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto nos arts. 9, parágrafo único e 10 desta Lei, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços públicos afetados.
Art. 13. Fica expressamento vedado o exercício do direito de greve dos públicos ou atividades estatais essenciais nos 60 dis que antecederem as eleições.
Art. 14. Os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórias, desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração, com a participação de entidade sindical ou de comissão de negociação constituida pela categoria.
Art. 15. Esta Lei aplica-se aos movimentos grevistas quetenham iniciado após a sua vigência, bem como aqueles queainda não tenham findado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador