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Lei Ordinária nº 1862, de 21/01/15 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0098/14-AL

Autor: Mesa Diretora/MD

Dispõe sobre o valor dos subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, com base no disposto no § 2º do art. 28 da Constituição Federal, combinado com o art. 95, XII, “a”, da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O valor do subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, e obedecerá ao seguinte:

a) Governador do Estado: R$ 30.471,10 (trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos);

b) Vice-Governador do Estado: R$ 28.310,00 (vinte e oito mil trezentos e dez reais);

c) Secretários de Estado, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais)

d) Secretários Adjuntos, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais)

Art. 2º. Consideram-se cargos equivalentes ou assemelhados, para os fins desta lei, os cargos de Chefe de Gabinete do Governador e Diretor-Presidente das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos do Estado que forem nomeados para os cargos de Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsídio, excetuados os que forem regidos por lei específica que disponha de maneira diversa, podem optar, pelo valor de sua remuneração acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se somente aos detentores de cargo em pleno exercício de suas funções, sendo vedada sua extensão aos servidores aposentados, inativos ou pensionistas.

Art. 4º. Revogam-se as Leis Estaduais nºs 1.055 de 19 de dezembro de 2006 e 1.524 de 27 de dezembro de 2010.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

Macapá- AP, 02 de janeiro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador