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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0091/14-AL

Autor: Deputado Dr. Furlan

Institui Plano de Assistência à Saúde para os Servidores ocupante de Cargos ou Posto de Carreira, Ativos e Inativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e Pensionistas do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído Plano de Assistência à Saúde para os servidores ocupantes de cargos ou postos de carreira, ativos, da Administração Direta, autarquias e fundações, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e pensionistas do Estado do Amapá, destinado à cobertura das despesas decorrentes de atendimento médico hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnostico e tratamento, e que se regerá pelos dispositivos desta Lei.

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º. O Plano de Assistência à Saúde compreende as ações de medicina preventiva e curativa para os servidores públicos estaduais de todos os poderes, estadual e tem por finalidade a cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico hospitalar e dos atos necessários ao diagnostico e ao tratamento.

Paragrafo único. O plano será executado mediante aplicação de programas de assistência ambulatorial e hospitalar, por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados.

Art. 3º. A participação no Plano de assistência à Saúde é facultativa e será manifestada mediante assinatura de Termo de Adesão.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º. Compete a AMPREV a administração do Plano de Assistência à Saúde dos servidores instituídos por esta Lei.

Art. 5º. O Plano de Assistência à Saúde será gerido por um Conselho Gestor, vinculado a AMPREV, com funções normativas estabelecidas por Decreto Chefe do Poder Executivo, e terá a seguinte composição.

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante do Poder Judiciário;

IV - um representante do Ministério Público;

V - um representante do Tribunal de Contas;

VI - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos;

VII - um representante dos Servidores Associados;

VIII - um representante dos Pensionistas.

§ 1º. Os membros do Conselho Gestor, pelo Governador do Estado mediante indicação dos poderes ou entidades que representem, terão um mandato de dois anos admitida uma recondução.

§ 2º. O Presidente do Conselho Gestor será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido em lista tríplice formada pelos seus integrantes, com mandato de dois anos, vetada a recondução.

TÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 6º. O plano de Assistência à Saúde será custeado pelas seguintes fontes de receita:

I - contribuição mensal dos participantes do Plano de Assistência á Saúde da AMPREV, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de sua remuneração, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento;

II - contribuição mensal devida pelos Órgãos da administração Direta, Autarquia e Fundações do Poder Executivo, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do somatório da remuneração dos participantes do Plano de Assistência à Saúde da AMPREV;

III - contribuição mensal dos agentes políticos e os detentores de mandato eleito estadual, correspondente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor bruto da remuneração ou subsídio;

IV - recursos provenientes da renda de aplicações financeiras no mercado financeiro na forma da legislação vigente.

V - recursos provenientes da participação das despesas, descontadas em folha de pagamento ou cobrados através de bloquetos, dos beneficiários, na forma desta Lei;

VI - recursos provenientes da inclusão de dependentes, na condição de beneficiários, em se tratando de filho ou filha menor de vinte e quatro anos, enquanto estiver cursando nível superior, que correspondente ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) no valor previsto para o beneficiário titular, para cada filho ou filha inscrito nesta situação;

VII - recursos provenientes da alienação de imóveis referenciados como integrantes do patrimônio do Instituto de Assistência ao Servidor do Estado do Amapá;

VIII - outros recursos eventuais e doações.

§ 1º. A transferência dos valores das contribuições de que trata este artigo a AMPREV, deverá ocorrer até o quinto dia útil ao mês emitido contra o beneficiário titular.

§ 2º. O pagamento do valor das contribuições a AMPREV, por parte dos beneficiários titulares, quando não for possível proceder ao desconto em folha  de pagamento, deverá se cobrado através de boleto bancário emitido contra o beneficiário titular.

§ 3º. O beneficiário que por qualquer motivo deixar de auferir remuneração que possibilite o desconto em folha de pagamento, deverá comunicar a AMPREV para que seja efetuada a cobrança de sua contribuição com base na última remuneração recebida, assumindo também a parte relativa à contribuição do Estado, acrescido dos valores correspondente a sua participação nas despesas, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo estabelecido no § 1º.

§ 4º. Não integram a base de cálculo da contribuição e pagamento de que trata este artigo as vantagens pecuniárias de caráter indenizatório e aquelas incorporadas aos proventos de aposentadoria.

Art. 7ª. O Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado utilizará a estrutura contábil da AMPREV, em conta especifica para movimentação de recursos, vedada a transferência dos mesmos para outra finalidade.

Parágrafo único. O resumo sintético-contábil e os balancetes demonstrando as disponibilidades, as receitas e as despesas, serão publicados obrigatoriamente, no Diário oficial do Estado do Amapá, até o final do mês subsequente ao da competência, para fins de conhecimento e fiscalização por parte dos associados.

TÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 38. Esta Lei entra Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 03 de novembro de 2014.

Deputado Edinho Duarte

PP/AP