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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0089/14-AL

Autor: Deputado Edinho Duarte

Regulamenta, em âmbito Estadual, os direitos e deveres individuais e coletivos, nas condições em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Estado garantirá, nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qualquer pessoa o direito à manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e a reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, na forma desta Lei.

Art. 2º. Na manifestação e reunião a que se refere o artigo 1º, com o objetivo de assegurar que ninguém a faça no anonimato, fica proibido o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação.

Paragrafo único. A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica às manifestações e reuniões culturais incluídas no calendário oficial de eventos estaduais e municipais.

Art. 3º. Á proibição constitucional de portar armas nas manifestações e reuniões públicas incluem-se as armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular.

Art. 4º. As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive organizadas através das redes sociais, na Internet, conforme previsões constitucionais deverão ser previamente comunicadas às Policiais Civil e Militar, na forma de regulamento expedido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado.

Art. 5º. Para a preservação da ordem públicas e social, da integridade física e moral do cidadão, do patrimônio público e particular, bem como para a fiel observância do cumprimento desta lei, as Policias Civil e Militar efetuarão as devidas intervenções legais.

Art. 6º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 03 de novembro de 2014.

Deputado Edinho Duarte

PP/AP