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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº.  0078/14-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre a criação do Passe Livre para os acompanhamentos de pessoas Portadoras de deficiência, doenças graves e incapacitantes no sistema de Transporte Coletivo Municipal e Intermunicipal do Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º. É concedido o passe livre aos acompanhantes de Pessoas com Deficiência ou doença grave ou incapacitante, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se sistema de transporte coletivo interestadual aquele integrado pelos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário.

Art. 2º. Para atender aos beneficiários do passe livre, as empresas operadoras de serviços de transporte coletivo municipal e intermunicipal são obrigadas a reservar, em cada viagem realizada, dois assentos por veículo, no caso do transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único. As reservas de que trata o art. 2º serão mantidas disponíveis para os beneficiários do passe livre ao longo de todo o percurso ou extensão da linha ou serviço operado pela empresa transportadora.

Art. 3º. Na inexistência de operação de serviço de transporte de categoria convencional em determinada linha, a empresa transportadora é obrigada a conceder ao beneficiário do passe livre o direito à utilização de serviço de categoria especial, inclusive para complementação de viagem, quando necessário.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 04 de Setembro de 2014.

Deputado Kaká Barbosa

PT do B/AP