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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0073/14-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Institui o "Selo Jovem" no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o "Selo Jovem" no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º. O "Selo Jovem" será outorgado pelo Poder Público Estadual às pessoas e/ou entidades, que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção do jovem no mercado de trabalho e sua inclusão social.

Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à secretaria Estadual da Juventude, que entre outras atribuições, fixarão os requisitos para a obtenção do selo, bem como indicarão as entidades habilitadas para recebê-lo o qual será composto por membros indicados dos seguintes órgãos:

a) 01 (um) membro da Secretaria Estadual da Juventude;

b) 01 (um) membro da Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social;

c) 01 (um) membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) 01 (um) membro Representante dos Conselheiros Tutelares dos Municípios previamente escolhido pelos Presidentes dos respectivos Conselhos;

e) 01 (um) membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;

f) 01 (um) membro Representante da Procuradoria da Infância e Juventude;

g) 01 (um) membro da Sociedade Civil Organizada que desenvolva trabalhos voltados para a inclusão social dos jovens e seja possuidora do Título de Utilidade Pública.

Art. 3º. As entidades que receberem o "Selo Jovem" poderão obter incentivo do Estado na forma a ser fixada em Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 26 de junho de 2014.

Deputado CHARLES MARQUES

PSDC/AP