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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0072/14-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Institui no âmbito do Estado do Amapá o Programa Estadual de Aprendizagem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui no âmbito da administração Pública Estadual Direta e Indireta, Órgãos do Poder Judiciários, Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Ministério Público do Estado do Amapá e Tribunal de Contas do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Aprendizagem para Jovens e Adolescentes.

Art. 2º. A implantação do Programa Estadual deverá ser realizada por entidades sem fins lucrativos, estabelecida e com sede no Estado do Amapá, previamente inscrita no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios alcançados pelo programa, na forma do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste art. Contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação de Lei do Trabalho - CLT, e a Lei Federal nº 10.097, de 09 de dezembro de 2000.

Art. 3º. Fica assegurado que o numero de vagas ofertadas corresponderá a no mínimo 5% e no máximo 15% do número de servidores sejam efetivos ou comissionados integrantes dos quadros dos diversos órgãos e ou Secretarias.

Parágrafo único. Deverão ser garantidos um percentual mínimo de vagas para atender os jovens que se enquadrem nas seguintes situações específicas:

a) 5% (cinco por cento) do número de vagas existentes em cada órgão ou instituição a serem ocupadas por jovens encaminhados pelo Conselho Tutelar.

b) 5% (cinco por cento) do número de vagas existentes em cada órgão ou instituição a serem ocupadas por jovens que estejam cumprindo medidas socioeducativas e devidamente encaminhados pela Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado do Amapá.

c) 2% (dois por cento) do número de vagas existentes em cada órgão ou instituição a serem ocupadas por jovens com deficiência devidamente comprovada.

Art. 4º. O Programa Estadual de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens do Estado do Amapá tem por objetivos:

I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;

II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional nas diversas áreas de atuação;

III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.

IV - Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;

V - Criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

Art. 5º. O programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundo de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, que estejam cursando ensino fundamental, médio ou que já tenham concluído o ensino médio.

Art. 6º. As despesas referentes à contratação dos jovens aprendizes, no padrão de salário mínimo hora por 20 horas semanais, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, correrão a conta da dotação orçamentária de pessoal de cada Órgão ou Instituição Pública.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 26 de junho de 2014.

Deputado CHARLES MARQUES

PSDC/AP