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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0009/14-GEA

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Pode Executivo abrir créditos Adicionais Suplementares e dá outras Providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender a ausência ou insuficiência de dotações orçamentárias até o limite de 3% (três pontos percentuais), do total da despesa fixada na Lei nº 1.794, de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os limites percentuais ficarão assim distribuídos:

I - Poder Legislativo - 1,21% (um vírgula vinte e um pontos percentuais);

a) Assembleia Legislativa - 0,91% (zero vírgula noventa e um pontos percentuais);

b) Tribunal de Contas - 0,30% (zero vírgula trinta pontos percentuais);

II - Poder Judiciário - 1,37% (um vírgula trinta e sete pontos percentuais);

III - Poder Executivo - 26,61% (vinte e seis vírgula sessenta e um pontos percentuais).

IV - Ministério Público - 0,81% (zero vírgula oitenta e um pontos percentuais).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 02 de Junho de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador