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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0065/14-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a Doar Imóvel, a Prefeitura Municipal de Santana, conforme especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder do Chefe do Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Santana, de propriedade do Estado do Amapá, no Município de Santana, com superfície total de 16.030,00m² (dezesseis mil e trinta metros quadrados), conforme Matrícula nº 29.610, do Livro 2, do 1º Ofício, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e ainda os demais prédios, terreno de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivados, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

Lote nº 01, Quadra 04, Setor 12, Superfície: 16.030,00m²

Registro: Matrícula nº 6259, do Livro 2, do 1º Ofício

Proprietário: Estado do Amapá

Antigo Prédio da Prefeitura Municipal de Santana, terreno 4442,00m², Latitude 0º 3’21.08”s, Longitude 51º 10’46.80”0.

Super Fácil, terreno: 1248,99m², Latitude 0º3’23.57”s, Longitude 51º10’46.80”0.

Prédio da Secretaria Municipal de Saúde, terreno: 1694,50m², Latitude 0º3’24.28”s, Longitude 51º10’44.32”0.

Prédio UBS Área Portuária, terreno 287m², Latitude 0º3’24.19”s, Longitude 51º10’46.69”0.

Art. 2º.  A doação a que se refere o art. 1º será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pelo Governo do Municipal, para fins de implantação de: Centro Cultural de Santana, Museu e demais revitalizações no entorno da área.

Art. 3º. Os imóveis objetos da presente Lei reverterão ao domínio do Estado, por anulação pura e simples do documento de doação, caso o Governo Municipal, venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.

Art. 4º. Os bens, objetos desta cessão de uso, ficam gravados com as células de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 26 de maio de 2014.

Deputada MIRA ROCHA

PRB/AP