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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0062/14-AL

Autora: Deputada Roseli Matos

Dispõem sobre a proibição de participação em licitações e celebração com o Poder Público Estadual de contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações por empresas e seus sócios condenados em processos criminais com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam proibidos de participar de licitações e de celebrar com o Poder Público Estadual Contratos Administrativos de Obras, serviços, compras, alienações e locações às empresas e seus sócios condenados em processos criminais com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha, ou quaisquer outros crimes relacionados à malversação de recursos públicos.

Paragrafo único. A proibição do caput deste artigo aplica-se também aquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas.

Art. 2º.  Incluem-se nas proibições do Art.1º as Empresas de Economia Mista, Fundações e Autarquias Estaduais.

Art. 3º. As empresas condenadas pelos crimes referidos nesta lei ficarão proibidas de participar de licitações e de celebrar contratos administrativos com o Poder Público Estadual pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação do trânsito em julgado da sentença ou da condenação pelo órgão colegiado.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP 20 de Maio de 2014.

Deputada Roseli Matos

DEM/AP