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PROJETO DE LEI Nº. 0057/2014-AL
Autor: Deputada Cristina Almeida
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “FEIRA DA MULHER RURAL DO ESTADO DO AMAPÁ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada e fixa a FEIRA DA MULHER RURAL DO ESTADO DO AMAPÁ que terá como objetivo auxiliar a divulgação e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros, transformados ou não, plantas medicinais da agricultura familiar, de mulheres agricultoras do Estado do Amapá.
Art. 2º. A organização da feira, destinação de locais, a realização diária, semanal ou mensal da feira, além do cadastramento das mulheres agriculturas, das participantes, do horário de funcionamento e da divulgação, cabe ao Governo do Estado do Amapá, pessoa jurídica de direito público, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º. Os produtos a serem comercializados na feira, deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios, do Estado do Amapá por produtores familiares pré-cadastrados, e que possuam no máximo 4 módulos fiscais, em regime de exploração familiar com no máximo dois funcionários fixos. Comercializar-se-ão na feira produtos agrícolas tais como:
° Frutas
° Verduras
º Ervas medicinais
º Cereais
º Pães artesanais
º Bolachas caseiras
º Peixes
º Embutidos suínos e bovinos
º Mingaus diversos
º Comidas típicas e regionais
º Polpas
º Carne de aves
º Artesanatos típicos dos municípios
PARAGRÁFO ÚNICO: Os produtos transformados deverão atender a legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal, submetendo-se as normas do Serviço de Inspeção Estadual, no que diz respeito à produção, rotulagem, fracionamento e embalagem. Os produtos de origem vegetal processados deverão seguir a legislação específica para os mesmos.
Art.4º. As barracas utilizadas na feira serão padronizadas, não se admitindo a participação de outros tipos ou cores, salvo nos casos de acomodação de produtos específicos que dependam de adaptação na estrutura das mesmas, sendo que os interessados devem seguir o modelo fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art.5º. A produtora cadastrada como participante da feira deverá manter uma frequência semanal de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa sem mais de quatro feiras consecutivas, ou oito intercaladas durante o ano, acarretará em sua exclusão do referido cadastro, devendo ser aberta vaga para outra agricultora ou entidade que se manifeste interessada em participar da feira.
Art. 6º. As associações de agricultores e cooperativas do estão poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de agricultoras familiares do estado e estejam comprovadamente ativas, devendo a interessada encaminhar a administração da feira um pedido formal acompanhado de cópia de cartão de CNPJ, negativas estaduais, negativas federais, lista dos associados e cópias das ultimas três atas de reuniões e/ou assembleias.
PARAGRÁFO ÚNICO. Entende-se por associação ativa a entidade que esteja em conformidade com as leis em vigor e se reúna regulamente com os sócios promovendo eleições e assembleias de acordo com os estatutos que as regem.
Art.7º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural se responsabilizará por montar, guardar, transportar as barracas e produtos nelas comercializados.
Art.8º. É de inteira responsabilidade do titular da barraca a contratação de pessoal para atender como balconista (vendedor) caso o titular não possa realizar a comercialização com seus familiares, ou no caso de entidade por um sócio ou cooperado responsável.
PARAGRÁFO ÚNICO: Fica expressamente proibido o trabalho de qualquer forma, de menores de idade ou permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável.
Art.9º. É vedada a revenda de produtores de outros estados ou de atacadistas.
Art.10. Fica destinada uma barraca para Secretaria de Desenvolvimento Rural, podendo congregar outras entidades de caráter filantrópico no mesmo espaço.
Art.11. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Macapá - AP, 16 de Maio de 2014.
Deputada Cristina Almeida
Deputada Estadual – PSB/AP