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Lei Ordinária nº 0510, de 07/01/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0038/99-AL

LEI Nº 0510, DE 07 DE JANEIRO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2215, de 13.01.00

Autor: Deputado Eury Farias

Cria o incentivo fiscal às empresas que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho - Programa de Acesso ao 1º Emprego.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a  seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Acesso ao 1º Emprego, mediante o incentivo fiscal às empresas que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho.

Art. 2º. O incentivo que trata o artigo 1º, será concedido mediante o abatimento no ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de qualquer natureza, devido, pelo período de 12 meses, de até vinte por cento (20%) de contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados que nunca possuíram contrato de trabalho.

Parágrafo único. O abatimento de que trata o artigo 2º fica limitado a dez por cento (10%) do quadro de pessoal do empregador.

Art. 3º. A empresa que desejar utilizar o incentivo que trata esta Lei deverá comunicar previamente à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania e à Secretaria de Estado da Fazenda, e manter a documentação dos admitidos mediante as mesmas, pelo período de 5 (cinco) anos, à disposição da fiscalização.

Art. 4º. Para fazer jus ao incentivo, deverão as empresas contratar jovens na faixa etária de 16 a 25 anos de idade devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino estadual e ou municipal, dentro dos limites fixados, vetando o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos.

Parágrafo único. Os jovens interessados em participar do Programa estarão sujeitos a um prévio cadastramento a ser realizado pela Assessoria Especial da Juventude e Posto Jovem Trabalhador.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 07 de janeiro de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente