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Lei Ordinária nº 0534, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0037/99-AL

LEI Nº 0534, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Randolfe Rodrigues

Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias com filhos matriculados na rede estadual de ensino que se encontre em situação de risco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias cujos filhos ou dependentes menores de 14 anos estejam matriculados nas escolas públicas estaduais ou centros infantis atendidos pelo Estado.

Art. 2º. Considerar-se-á em situação de risco, a criança menor de 14 anos de idade  que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.

§ 1º Será dado atendimento prioritário às famílias com crianças identificadas como desnutridas pelo programa de Atendimento à Criança.

§ 2º O PAC - Programa de Atendimento à Criança, a ser criado em regulamento específico, será monitorado pela CAED - Coordenação de Assistência ao Educando da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º. Terão direito ao atendimento pelo programa as famílias com filhos, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e que residam no Estado, no mínimo, dois anos da antecedência da publicação desta Lei.

Art. 4º. O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o conjunto de rendimentos da família e do montante resultante da multiplicação do número de membros da família - pai, mãe e filhos pelo valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo.

Art. 5º. Os recursos financeiros para a realização do programa serão consignados no orçamento estadual, não podendo ultrapassar o limite de 0,1% (zero vírgula um por cento) das receitas correntes do Estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer à fontes externas de financiamento para a viabilização do programa.

Art. 6º. O programa começará a atender preferencialmente às famílias chefiadas por mulher sem marido, passando a atender posteriormente os chefes de família (homem ou mulher) empregados e, por fim, os desempregados.

Parágrafo único. No caso de famílias cujos rendimentos salariais sejam iguais a zero, ou seja, não tenham nenhum rendimento, a complementação de renda a que se refere  o artigo 3º passará a ser de 01 (um) salário mínimo, por um período de três meses.

Art. 7º. Para se habilitarem aos benefícios do programa ou obterem prioridade de atendimento, as famílias serão cadastradas pela Secretaria de Estado de Educação - SEED, através da Coordenação de Assistência ao Educando - CAED, devendo apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Atestado de matrícula dos filhos nas escolas da rede pública estadual ou centros infantis atendidos pelo Estado;

II - Atestado de situação de risco para crianças fora da escola, expedido pela SEED-CAED;

III - Um comprovante de renda ou que não possui renda;

IV - Termo de Responsabilidade ou Compromisso, onde o chefe da família se compromete a dar correta destinação aos recursos recebidos.

Parágrafo único. Equipe Técnica da Coordenadoria de Assistência ao Educando levantará através de pesquisa específica os casos de famílias  que não possuem renda.

Art. 8º. O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com associações de moradores e entidades de assistência social não-governamentais, programa de orientação, acompanhamento de avaliação das famílias beneficiadas pelo programa.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Educação definirá normas para a rede estadual de ensino estabelecer a obrigatoriedade da direção das unidades de ensino notificarem quinzenalmente à Coordenação do Programa, de casos de evasão e/ou abandono da escola.

Parágrafo único. A direção e corpo docente, responsáveis pela escola, deverão estimular a permanência da criança ou adolescente na sala de aula, mesmo em condições de possível insucesso escolar, para manter o vínculo do aluno com o processo educativo.

Art. 10. Será excluída do programa a família que não esteja dando o devido cumprimento às obrigações assumidas no termo de responsabilidade e Compromisso.

Art. 11. Os benefícios deste programa serão concedidos a cada família pelo período de um ano, prorrogáveis, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no ano letivo de 2000, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente