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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0054/2014-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos, fonoaudiológicos e otorrinolaringológicos nos professores da rede estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado no Estado do Amapá o programa estadual de saúde visual, vocal e auditiva para os integrantes do quadro de Magistério e do Quadro de Apoio da rede Estadual de Educação do Estado do Amapá.

Art. 2º. O objetivo do referido programa é no atendimento médico preventivo e corretivo dos problemas vocais e auditivos a que estão sujeitos os profissionais da Educação bem como, medicá-los e orientá-los a respeito das medidas que devam ser tomadas para melhorar sua saúde de falar e ouvir.

Art. 3º O Programa Estadual de Saúde visual, Vocal e Auditiva deverá prever uma consulta semestral preventiva, com médicos especializados e tratamento quando necessário em postos de atendimentos convenientemente preparados.

Art. 4º. Os profissionais da Educação abrangidos por esta Lei deverão ter garantia de total atendimento médico.

Art. 5º. Os exames oftalmológicos, fonoaudiológicos e otorrinolaringológicos nos profissionais da Educação da rede Estadual deverão ser realizados ao menos uma vez por ano preferencialmente, no início do primeiro semestre.

Art. 6º. O professor no qual for constatada deficiência visual, vocal e/ou auditiva, assim como quaisquer outras anomalias, deverá ser encaminhado a instituições médico-hospitalares aptas a oferecer a assistência adequada, sem prejuízo dos procedimentos e medidas que possam ser prescritas de imediato.

§ 1º Verificada por exames subsequentes moléstia ou deficiência já apontada em exames procedentes sem que o médico responsável pelo exame tenha prescritos procedimentos corretivos ou tratamentos adequados ou sem que estes tenham sido realizados pelo Sistema Único de Saúde- SUS, a direção da escola deverá apresentar à Secretaria de Educação relatório pormenorizada sobre as providências adotadas pela escola.

§ 2º Se os procedimentos corretivos ou tratamentos de que trata o § 1º não forem realizados, a direção da Escola encaminhará um relatório pormenorizado a respeito da matéria aos órgãos competentes.

Art. 7º. A fim de dar integral cumprimento a esta lei, a Administração Estadual poderá firmar convênios com os Municípios, Universidades e Instituições médico-hospitalares credenciadas pelo Sistema Único de Saúde- SUS.

Art. 8º. A presente Lei obedecerá ao que lhe for aplicável os dispositivos contidos na Lei nº 5.798/2009 que Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; e criou o vale-cultura; que alterou as Leis nº8. 212, de 24 de Julho de 1991, e 7.713, de 22 de Dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943;

Art. 9º. As Secretarias de Estado de Educação e Saúde ficarão responsáveis pelo Programa Estadual de Saúde Oftalmológica, Vocal e auditiva e tomarão as medidas necessárias para a implantação do referido programa, em 90 dias após a publicação da presente lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 29 de abril de 2014.

Deputado Charles Marques

PSDC