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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0053/2014-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Institui o programa de cultura do trabalhador, cria o Vale-Cultura para os servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído sob Gestão da Secretaria de Estado de Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos servidores públicos estaduais meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, com os seguintes objetivos;

I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II – estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos;

III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:

I – serviços culturais: atividades de cunho artístico e Cultural, fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º;

II – produtos culturais: bens materiais de cunho artístico e cultural, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.

§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nesta lei:

I – artes visuais;

II – artes cênicas;

III – audiovisual;

IV – literatura e humanidades;

V – música;

VI – patrimônio cultural.

§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.

Art. 2º. Será concebida uma parceria com redes de cinemas, teatros, livrarias e afins, no intuito precípuo de viabilizar o expediente do caput.

Art. 3º. O Poder Executivo estabelecerá os meios cabíveis de compensação para as instituições mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 4º. A regulamentação da presente Lei caberá à Secretaria de Estado de Cultura, em plena conexão com a Secretaria de Estado de Educação, de conformidade com os ditames governamentais e os contatos com os quadros beneficiados.

Art. 5º. Fica criado o Vale-Cultura, no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais), de caráter pessoal e intransferível, válido no território do Estado do Amapá, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.

§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 1º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento por meio da Secretaria de Estado de Cultura que regulamentará a presente Lei, destinando dotação orçamentária própria para sua execução.

Art. 7º. A presente Lei obedecerá ao que lhe for aplicável os dispositivos contidos na Lei nº 5.798/2009 que Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; e criou o vale-cultura; que alterou as Leis nº8. 212, de 24 de Julho de 1991, e 7.713, de 22 de Dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943;

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 29 de abril de 2014.

Deputado Charles Marques

PSDC