O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº. 0051/2014-AL
Autor: Deputado Charles Marques
Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similates exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do Art. 107 do Regimento Interno promulgo o seguinte:
Art. 1º. As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá ser informativa, de caráter preventivo e é um direito do consumidor.
Art. 2°. Os estabelecimentos que exploram a comercialização de bebida alcoólica e similares devem fazer afixar, em suas dependências internas e em local visível, placa luminosa ou refletiva, que permaneça visível mesmo havendo falta de energia, para tanto, a mesma deverá ter uma lâmpada de emergência ou bateria extra, as dimensões da placa devem medir no mínimo 0,60cm X 0,40cm com os seguintes dizeres:
|
“Lei Estadual nº _____/_____”
“SE BEBER NÃO DIRIJA” |
Art. 3°. A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amapá.
Art. 4°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5°. O Poder Executivo criará campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de abril de 2014.
Deputado CHARLES MARQUES
PSDC/AP