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Projeto de Lei Complementar n. º 0001/95-AL/C.CJR.
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º - O Tribunal de Contas do Estado do Amapá tem sede na Capital e exerce atribuições definidas na Constituição e nesta Lei Complementar em todo o território estadual.
Art. 2º - O Tribunal de Contas do Estado do Amapá é integrado por sete Conselheiros.
Art. 3º - Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal serão substituídos pelos auditores, mediante convocação do Presidente do Tribunal.
§ 1º - Os auditores também poderão ser convocados pelo Presidente para substituir Conselheiros a fim de completar quorum nas sessões do plenário ou das câmaras.
§ 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente poderá convocar auditor para exercer as funções do cargo vago, até o novo provimento.
Art. 4º - O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e funcionamento regulados no Regimento Interno.
Art. 5º - O Tribunal de Contas do Estado dividir-se-á em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros.
§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
Art. 6º - O Tribunal fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o recesso que achar conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus serviços.
Art. 7º - Os Conselheiros elegerão o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal para o mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, em sessão ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro ou, em caso de vaga, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, no prazo de dez dias, exigida a presença da maioria absoluta dos Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro-Corregedor.
§ 4º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 5º - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 7º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados ou empatados, decidindo-se afinal entre esses, caso nenhum consiga a maioria dos votos, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal.
Art. 8º - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal;
II - dar posse aos Conselheiros, auditores, dirigentes de unidades e demais servidores do Tribunal;
III - expedir atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadoria e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos, em geral;
IV - diretamente ou por delegação, autorizar despesas, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais.
Art. 9º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 10 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre auditores do Tribunal de Contas, indicados por lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, definidos no Regimento Interno;
II - cinco pela Assembléia Legislativa;
III - na vacância do cargo de Conselheiro, a escolha far-se-á por indicação da Assembléia Legislativa, atendidos aos requisitos do artigo 9º.
Art. 11 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitando-se aos impostos gerais, inclusive o de renda e os impostos extraordinários, bem como os descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e, facultativa, após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no “caput, in fine”, deste artigo, acrescido de vinte por cento sobre a remuneração efetivamente percebida;
V - portar arma de defesa pessoal.
§ 2º - Em caso de morte ou permanente invalidez do Conselheiro, é assegurado ao seu cônjuge ou aos filhos menores uma pensão equivalente ao valor da sua remuneração mensal, paga na mesma data, e revista conforme os mesmos índices dos que estiverem em atividade.
I - a pensão será devidamente atualizada na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos Conselheiros em atividade;
II - contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente do cônjuge para os filhos menores.
§ 3º - Além das garantias, prerrogativas e das vantagens previstas nesta Lei, será concedido aos Conselheiros do Tribunal de Contas o adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de efetivo serviço público e privado, incidente sobre a remuneração efetivamente percebida, integrando, ainda, este adicional, o cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 4º - Serão estendidas aos Conselheiros do Tribunal de Contas, outras garantias, prerrogativas, benefícios e vantagens, não relacionadas no § 1º e § 2º deste artigo, concedidas aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 12 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I - intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parentes consangüíneos, ou afins, na linha ascendente ou descendente até o segundo grau;
II - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária;
III - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração;
IV - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;
V - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista.
Art. 13 - Cargos de Conselheiros não poderão ser ocupados, simultaneamente, por cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, inclusive.
Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolver-se-á:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais novo, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 14 - Os Conselheiros do Tribunal tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Contas, em sessão do Plenário, dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado ao Tribunal de Contas.
§ 2º - No ato de posse, os Conselheiros prestarão o compromisso estabelecido no Regimento Interno.
§ 3º - Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médico de aprovação em inspeção de saúde e provará a regularidade de sua situação militar e eleitoral.
§ 4º - No ato da posse, o Conselheiro apresentará as declarações de bens e de acumulação de cargos.
Art. 15 - Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias de férias, por ano, que poderão ser consecutivas ou divididas em dois períodos de trinta dias cada.
§ 1º - O Regimento Interno fixará regras a serem adotadas na organização da escala de férias dos Conselheiros, não podendo gozá-las simultaneamente mais de dois.
§ 2º - Por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, as férias correspondentes a um dos períodos de trinta dias poderão ser coletivas.
§ 3º- As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de interesse particular e em outros casos, serão reguladas pelo Regimento Interno.
Art. 16 - Compete à Corregedoria, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multas, o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento;
II - verificar se as diligências determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;
III - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, de multa, ou realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido injustificadamente ultrapassados;
IV - proceder a inspeção e correição permanente nos vários serviços do Tribunal, verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais;
V - observar se os servidores do Tribunal cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.
§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo a Secretaria do Tribunal fará ao Conselheiro-Corregedor as devidas comunicações.
§ 2º - O Conselheiro-Corregedor, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade, fará comunicação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, para as providências julgadas necessárias.
§ 3º - A indicação do Conselheiro-Corregedor será regulamentada no Regimento Interno.
Art. 17 - Os auditores, em número de sete, serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - título de curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Econômicas ou de Administração Pública;
II - idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 1º - O concurso será presidido por comissão examinadora, da qual participará, obrigatoriamente, um Conselheiro, que será o seu Presidente, sendo os demais membros designados pelo Tribunal de Contas.
§ 2º - O auditor somente poderá aposentar-se com a vantagem do cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 18 - O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado.
Art. 19 - O auditor, quando não estiver substituindo o Conselheiro, terá as atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 20 - O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
Art. 21 - Aos Auditores aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 12, 14 e 15 desta Lei complementar.
Art. 22 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será oficiado pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por Procuradores de Justiça por ele designados, competindo-lhe as atribuições e funções definidas na legislação própria.
Art. 23 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Tribunal de Contas do Estado serão organizados e instituídos por lei estadual e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.
Parágrafo único - É vedado aos servidores do Tribunal de Contas, que são submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, patrocinar direta ou indiretamente interesses de pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal, sob pena de demissão.
Art. 24 - Os serviços auxiliares terão a composição, origem e atribuições especificadas no Regimento Interno do Tribunal.
TÍTULO II
DA NATUREZA, DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 25 - O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, órgão auxiliar do Poder Legislativo, no exercício do controle externo, com quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira, tem atribuição em todo o território do Estado e de seus Municípios.
Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - apreciar as contas anuais dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, emitindo parecer prévio dentro do exercício em que forem prestadas;
III - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Público estadual e municipal, incluídas as fundações, empresas e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e Municípios;
IV - julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações, empresas e sociedades instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público estadual ou municipal;
b) de qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os municípios respondam, ou que, em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária;
c) daqueles que derem causa à perda, estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário estadual ou municipal ou aos seus patrimônios.
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos:
a) de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
b) concessivos de aposentadoria, reforma e pensão, exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
c) que resultem receita ou despesa, tais como, contratos, convênios e outros instrumentos análogos, firmados no âmbito da administração pública estadual e municipal.
VI - realizar por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas de qualquer dos Poderes do Estado ou dos municípios, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso IV, alínea “a”, “b” e “c”;
VII - aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidade de contas, atraso no envio de prestações de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei e no seu Regimento Interno, que estabelecerá dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, câmaras municipais, comissões técnicas, de inquéritos ou especiais, destas casas legislativas, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres à União, a outros estados, ao Distrito Federal ou a municípios;
X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios intermunicipais, de cujo capital social participe município do Estado do Amapá, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou constitutivo;
XII - assinar prazo, quando constatada ilegalidade ou irregularidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando o fato, conforme o caso, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XIII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente ao Poder Executivo Estadual ou aos poderes executivos municipais, as medidas cabíveis;
XIV - adotar as medidas legais cabíveis se, no prazo de trinta dias, os Poderes Legislativo e Executivo, estaduais e municipais, não adotarem as providências previstas no inciso anterior;
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo legal, das contas anuais do Governador e dos Prefeitos;
XVI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais determinando as regularizações necessárias, na forma que a lei e seu Regimento Interno estabelecerem;
XVII - negar a aplicação de lei ou de ato normativo, considerando ilegal ou inconstitucional, que tenha ou possa vir a ter reflexo no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia Legislativa, às Câmaras Municipais ou ao Ministério Público, a argüição de inconstitucionalidade;
XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIX - homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos municípios;
XX - editar acórdãos, atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições e competência para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estaduais e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento;
XXI - organizar seus serviços e prover-lhe os cargos, na forma da lei;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, desvinculada do orçamento da Assembléia Legislativa;
XXIII - proceder ao registro dos atos de Governo estadual e municipal declaratórios de inidoneidade de pessoas físicas ou jurídicas, as licitações na administração pública, bem como declará-las sempre que reconhecer a prática de irregularidades por elas praticadas, que tenham causado lesão ao erário estadual ou municipal;
XXIV - velar pelo exercício da atividade correcional;
XXV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer pessoa;
XXVI - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Parágrafo único - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que os prefeitos e presidentes de câmaras devem anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 27 - Ao Tribunal de Contas do Estado também compete:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente, dando-lhes posse na forma desta Lei Complementar e do Regimento Interno;
II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
IV - organizar seus serviços auxiliares, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
V - propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de cargos do seu quadro de pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XI - estruturar as funções comissionadas de direção e assessoramento;
VII - decidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e auditores;
VIII - estabelecer prejulgados conforme o disposto no seu Regimento Interno;
IX - decidir sobre consulta que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
X - apresentar anteprojeto de lei à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa sobre matéria de sua competência;
XI - exercer todos os poderes que explícita e implicitamente lhe forem conferidos nesta lei, na ordem constitucional, na legislação federal ou estadual;
XII - encaminhar ao Poder Executivo estadual suas propostas para o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, aprovadas pelo Plenário do Tribunal;
XIII - fiscalizar a aplicação das quotas transferidas pela União, ao Estado e aos municípios, referentes ao Fundo de Participação;
XIV - dispor, em seu Regimento Interno, sobre o procedimento fiscalizatório das contas dos Poderes Públicos estaduais e municipais;
XV - decidir quanto à solicitação de inspeções e auditagens, na forma disposta em seu Regimento Interno.
§ 1º - A resposta à consulta a que se refere o inciso IX deste artigo tem caráter normativo, mas não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto.
§ 2º - Receber dos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, o rol de seus responsáveis e suas alterações, com a indicação de responsabilidade de cada um.
Art. 28 - O Tribunal de Contas do Estado tem atribuição própria e privativa, na forma da lei, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência.
Art. 29 - A atribuição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado e aos Municípios;
IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória e permanentemente, o patrimônio do Estado e Município ou de outra entidade pública estadual e municipal;
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;
VIII - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei.
TÍTULO III
DA APRECIAÇÃO, DO JULGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
DA APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO
DA APRECIAÇÃO
Art. 30 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida nesta Lei complementar, apreciar as contas anuais do Governador, dos Prefeitos e dos Presidentes de Câmaras Municipais.
Art. 31 - Havendo omissão no dever de prestar contas, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas, na forma estabelecida no Regimento Interno, ressalvada a competência da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - No caso em que os responsáveis pela prestação de contas tenham os seus mandatos interrompidos antes do término do exercício, o Tribunal de Contas do Estado aplicará o disposto neste artigo.
Art. 32 - Serão submetidos, anualmente, ao julgamento do Tribunal, as contas dos administradores e responsáveis, referidos no art. 26, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”, desta lei, sob a forma de tomada ou prestação de contas, as quais deverão ser apresentadas dentro das normas estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Integram as tomadas ou prestações de contas os recursos orçamentários e extra-orçamentários, independente de serem geridos, ou não, pelas pessoas definidas neste artigo.
Art. 33 - Havendo omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados ao Estado ou aos municípios, na forma definida nesta Lei complementar, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com o objetivo de instauração da tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º - Não atendido ao disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando-se o prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será desde logo encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e julgamento.
Art. 34 - Integrarão a Tomada ou Prestação de Contas, inclusive a Tomada de Contas Especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I - relatório de gestão;
II - relatório de Tomadas de Contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consistirá em explicar irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.
Art. 35 - O prazo para remessa das tomadas ou prestações de Contas ao Tribunal será fixado no Regimento Interno ou em resoluções normativas, e sua desobediência importará em aplicação de multa prevista nesta Lei complementar.
SEÇÃO III
DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA
OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36 - A decisão em processo de Tomada ou Prestação de Contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar a apreciação ou o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal aprecia ou julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que foram consideradas iliquidáveis, nos termos dos artigos 45 e 46 desta Lei complementar.
Art. 37 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobreestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para decisão de mérito.
Art. 38 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação dos responsáveis para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência dos responsáveis para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentarem defesa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - Os responsáveis, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, serão cientificados para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolherem a importância devida, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, devidamente atualizado.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º - Os responsáveis que não atenderem à citação ou à audiência serão considerados revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 39 - A decisão preliminar a que se refere o art. 36, § 1º, desta Lei complementar poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 40 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
Art. 41 - As contas serão apreciadas ou julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos dos responsáveis;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falha de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único - O Tribunal poderá apreciar e ou julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que os responsáveis tenham tido ciência feita em processo de tomada ou prestação de contas.
Art. 42 - Quando apreciar ou julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena aos responsáveis.
Art. 43 - Quando apreciar ou julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação aos responsáveis e lhes determinará, ou a quem lhes haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 44 - Quando apreciar ou julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará os responsáveis ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhes a multa prevista no art. 84, desta Lei complementar.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no art. 41, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, o Tribunal aplicará aos responsáveis a multa prevista no art. 85, inciso I, desta Lei complementar.
Art. 45 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior comprovadamente alheio à vontade dos responsáveis, tornar materialmente impossível a apreciação ou o julgamento a que se refere o art. 41, desta lei complementar.
Art. 46 - O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 47 - A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência aos responsáveis ou aos interessados, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando os destinatários da citação, audiência, comunicação de diligência ou notificação não forem localizados.
Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida aos responsáveis ou interessados, na forma prevista neste artigo.
Art. 48 - A decisão definitiva do Tribunal será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá objeto para:
I - no caso de contas regulares, expedir-se certificado de quitação plena dos responsáveis para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, expedir-se certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 43, desta Lei complementar;
III - no caso de contas irregulares:
a) impor-se a obrigação de os responsáveis, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovarem perante o Tribunal que recolheram aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhes tiver sido imputado ou a multa cominada, na forma prevista nos artigos 44 e 84 desta Lei;
b) inscrever-se o débito na Dívida Ativa;
c) que o título possua caráter executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida, no prazo, pelos responsáveis e após inscrita regularmente na Dívida Ativa;
d) que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos artigos 44, 84, 85, 87 e 88, desta Lei.
Art. 49 - A decisão do Tribunal de Contas do Estado, por seu Plenário ou suas Câmaras, na forma da competência regimental, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida, certa e com eficácia de título executivo, e terá sua execução proposta ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal ou pela Procuradoria do Estado ou Município.
Art. 50 - Os responsáveis serão notificados para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuarem e comprovarem o recolhimento da dívida a que se refere o art. 44 e seu parágrafo único, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A notificação será feita na forma prevista no art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 51 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela, importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 52 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 53 - Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 50 desta Lei complementar sem manifestação dos responsáveis, o Tribunal autorizará a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal ou pela Procuradoria do Estado ou Município.
Art. 54 - A decisão terminativa, acompanhada dos seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado e uma cópia desta publicação será juntada ao respectivo processo.
Art. 55 - Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelos responsáveis ou interessados:
a) da citação ou da comunicação da audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação.
II - da publicação de Edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, os responsáveis ou interessados não forem localizados;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Art. 56 - Em todas as etapas do processo de apreciação e julgamento de contas será assegurado aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
Art. 57 - De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabe recurso de:
I - reconsideração;
II - embargos infringentes e de declaração;
III - revisão.
Art. 58 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelos responsáveis ou interessados, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei Complementar.
Art. 59 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Art. 60 - Cabem embargos infringentes somente quando não for unânime a decisão ou quando fundados em prova de pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.
Art. 61 - Os embargos, infringentes ou de declaração, poderão ser opostos pelos responsáveis ou pelos interessados, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de dez dias da publicação oficial da decisão ou da intimação dos responsáveis, contados na forma prevista no art. 55, desta Lei.
§ 1º - Instruídos os embargos e ouvido o Ministério Público, serão julgados pelo Tribunal; rejeitados in limine, prosseguir-se-á na execução da decisão; providos, no todo ou em parte, reformar-se-á a decisão recorrida.
§ 2º - Os embargos interrompem os prazos para o cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos no art. 57, incisos I e III, desta Lei.
Art. 62 - Da decisão que julgar e apreciar em definitivo as contas caberá recurso de revisão, interposto pelos responsáveis, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de cinco anos da publicação da decisão, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em demonstração financeira inexata ou contraditória;
III - em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;
IV - na comprovação da antecipada liquidação do débito a que foi condenado o responsável;
V - na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova e capazes de elidir os fundamentos da decisão;
VI - na errônea identificação ou individualização dos responsáveis.
Parágrafo único - Recebido o recurso de revisão, sem efeito suspensivo, será instruído desde logo e, após audiência do Ministério Público, submetido ao Tribunal.
Art. 63 - As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, têm força declatória e constitutiva e obrigam a administração ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 64 - Caberá, também, revisão de decisão proferida sobre a legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões e atos de admissões de pessoal, interposta pelo interessado ou pelo Ministério Público, no prazo de quinze dias da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 65 - Caberá dentro de oito dias, recurso para o Plenário dos atos, Resoluções ou despachos do Presidente, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 66 - O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes estaduais e municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas, pelo Estado ou Município, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e contratos, das aplicações, das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará à Assembléia Legislativa e às câmaras municipais o auxílio solicitado, para o desempenho do controle externo a seu cargo.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DA
Art. 67 - Compete, ainda, ao Tribunal;
I - realizar por iniciativa da Assembléia Legislativa ou das câmaras municipais, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes estaduais ou municipais e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado ou Município;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, por seus membros ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Mesa Diretora ou Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado.
SEÇÃO III
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 68 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
III - que resultou receita ou despesa, tais como, contratos, convênios e outros instrumentos análogos, firmados no âmbito da administração pública estadual e municipal.
§ 1º - Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 2º - Os processos relativos aos atos a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos ao Tribunal de Contas do Estado pelo dirigente da unidade ou entidade a que servir o servidor ou que o admitiu no prazo de vinte dias, a contar da data de admissão ou da publicação.
§ 3º - O Tribunal não conhecerá de requerimento de interessado que vise à concessão dos benefícios de que trata este artigo.
Art. 69 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir a apreciação e o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que se resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua competência, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar através do envio pelos Poderes estaduais e municipais e pelas entidades da administração indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público:
a) a execução das leis relativas ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos e congêneres, bem como os atos referidos no art. 68, desta Lei complementar.
II - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes dos balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias, na forma da lei;
III - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 67, desta Lei Complementar.
§ 1º - as inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores do Tribunal.
§ 2º - o Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes estaduais ou municipais o resultado das inspeções e auditorias realizadas, para as medidas saneadoras das impropriedades e falhas identificadas.
§ 3º - Para efeito do exame das demonstrações contábeis e financeiras o Governo Estadual, Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmara e dirigentes dos órgãos da Administração direta e indireta estadual ou municipal deverão enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais.
§ 4º - O Tribunal de Contas do Estado fará a comunicação devida aos órgãos competentes, para fins de direito, da falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e balancetes mensais.
Art. 70 - Nenhum processo, documento ou informação poderão ser sonegados ao Tribunal, em suas inspeções e auditorias sob qualquer pretexto.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 85, inciso VI, desta Lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público, para apuração da responsabilidade penal.
Art. 71 - Ao proceder a fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falha ou impropriedade de caráter formal;
II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência dos responsáveis para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, apresentarem razões de justificativas.
Parágrafo único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará aos responsáveis a multa prevista no art. 85, inciso III, desta Lei complementar.
Art. 72 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que os responsáveis adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, propondo a sustação da execução do ato impugnado;
II - aplicará aos responsáveis a multa prevista no art. 85, desta Lei complementar.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo estadual ou municipal as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, bem como o Poder Executivo, estadual ou municipal, no prazo de trinta dias, não cumprir as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 73 - O Tribunal de Contas do Estado poderá editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de sua competência, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais.
Art. 74 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.
Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Art. 75 - De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV, deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, podendo ser formulado, uma só vez, por escrito, pelos responsáveis ou interessados, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal dentro do prazo de quinze dias contados na forma prevista no art. 55, desta Lei complementar.
Art. 76 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Estadual e Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano de Governo e do Orçamento do Estado e do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado e do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 77 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer, previstos no art. 34, desta Lei.
Art. 78 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou na apreciação ou julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei complementar.
Art. 79 - O Tribunal de Contas do Estado manterá uma estrutura de apoio, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno dos Poderes Públicos estaduais e municipais, com a finalidade de:
I - orientar as administrações estaduais e municipais na análise da situação organizacional e operacional das mesmas;
II - orientar e assessorar as administrações estaduais e municipais na formulação de modelos estruturais e operacionais, ajustados às condições locais, acompanhando a implementação dos modelos formulados;
III - orientar as administrações estaduais e municipais na identificação dos problemas relacionados com a situação dos recursos humanos existentes, propondo providências e colaborando na implementação de medidas para melhoria do trabalho de capacitação destes recursos;
IV - treinar pessoal na área de contabilidade, finanças e pessoal do Estado, prefeituras e câmaras municipais, objetivando o aperfeiçoamento das atividades de execução orçamentária e financeira da receita e despesa;
V - prestar aos gestores estaduais, municipais e vereadores orientações e informações sobre questões de ordem financeira, orçamentária, patrimonial e administrativa.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA
Art. 80 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 81 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável, sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, da sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício, concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único - O Regimento interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 82 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Parágrafo único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
CAPÍTULO V
Art. 83 - O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
Art. 84 - Quando os responsáveis forem julgados em débito poderá, ainda, o Tribunal aplicar-lhes multa de até 100 (cem) por cento do valor do dano causado ao erário.
Art. 85 - O Tribunal poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado ou outro valor unitário que venha substituí-lo, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares, de que não resulte débito, nos termos do art. 44, desta Lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III - ato ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado dano causado ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - atraso na remessa de prestação de contas;
VIII - sonegação de livros e documentos de sua gestão;
IX - reincidência do descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo, aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2º - No caso de extinção da Unidade Padrão Fiscal do Estado, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.
Art. 86 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos dos arts. 84 e 85 desta Lei, quando pago após seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 87 - Aos responsáveis que tenham suas contas julgadas irregulares, poderá o Tribunal de Contas do Estado, por maioria de dois terços de seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas na Seção anterior, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na administração estadual ou municipal, por prazo não superior a cinco anos, bem como a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.
Art. 88 - O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar as medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido, quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - A título de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor respectivo, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 90 - Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 91 - As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.
Art. 92 - As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.
Art. 93 - O boletim do Tribunal de Contas do Estado do Amapá é considerado órgão oficial de divulgação do Tribunal.
Art. 94 - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado por maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 95 - O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordos de cooperação com o Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou de Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 96 - O Tribunal de Contas do Estado poderá manter inspetorias regionais destinadas a auxiliá-lo no exercício de suas funções junto aos órgãos do Governo do Estado, câmaras e prefeituras municipais, autarquias, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
Art. 97 - O Tribunal de Contas do Estado manterá em sua Secretaria registro dos valores ou bens pertencentes às seguintes pessoas:
I - Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários estaduais e municipais;
II - Presidentes de Câmaras Municipais e da Assembléia Legislativa;
III - os responsáveis por bens ou valores públicos, nas autarquias e nas sociedades de economia mista de que o Estado ou Município seja acionista.
§ 1º - O registro de que trata este artigo será compulsório e instituído com a declaração firmada de próprio punho e apresentada à autoridade competente no ato de posse, que a remeterá ao Tribunal.
§ 2º - A autoridade referida no parágrafo anterior deve remeter a declaração de bens ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias, contados da posse do declarante.
§ 3º - As declarações de bens abrangerão os bens do casal e compreenderão:
I - bens móveis e imóveis, com sua especificação, relacionados sempre pelo valor real e estimativo;
II - títulos da dívida pública e particular, ações, apólices de companhias e sociedades em geral;
III - depósitos em estabelecimentos bancários e créditos imobiliários;
IV - semoventes;
V - quaisquer outros, a critério do declarante.
§ 4º - As pessoas referidas neste artigo deverão comunicar anualmente até o dia trinta de abril as variações patrimoniais, para averbação, podendo o Tribunal exigir a comprovação dos bens acrescidos ao patrimônio.
§ 5º - O não cumprimento das determinações contidas neste artigo ensejará a aplicação das sanções previstas nesta Lei complementar.
Art. 98 - O Tribunal de Contas, quando lhe convier e por decisão do Plenário, poderá contratar firmas ou profissionais especializados para a prestação de serviços de natureza técnica, jurídica, e nas áreas de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, para auxiliá-lo no serviço das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 99 - As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no Regimento Interno.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 100 - O Tribunal de Contas é integrado por três Conselheiros até que se complete dez anos da transformação do Estado do Amapá, quando passará a ter a composição prevista no art. 2º desta Lei complementar.
Parágrafo único - Os cargos de Conselheiros necessários para completar a composição estabelecida neste artigo, serão preenchidos por indicação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos do art. 9º, I, II, III e IV, desta Lei complementar.
Art. 101 - Ficam criados no quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado 01 (um) cargo de consultor geral, 01 (um) cargo de consultor financeiro, 01 (um) cargo de perito médico, de provimento em comissão cujos vencimentos são idênticos aos valores atribuídos aos cargos de mesmo nível.
Art. 102 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 103 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto (N) n.º 0031, de 06 de fevereiro de 1991; o Decreto (N) n.º 0046, de 26 de fevereiro de 1991; o Decreto (N) n.º 0061, de 15 de abril de 1991; o Decreto (N) n.º 0091, de 12 de junho de 1991; o Decreto (N) n.º 0113, de 24 de julho de 1991 e o Decreto (N) n.º 0228, de 12 de novembro de 1991.
Macapá - AP, 20 de setembro de 1995.