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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0034/96-GEA

Institui Bolsa de Estudo Militar para Cursos e Estágios de militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Bolsa de Estado para Cursos e Estágios de  Militares, sem prejuízo da remuneração mensal, com a finalidade de cobrir despesas com alimentação, pousada, locomoção, instalação e didáticos.

Art. 2º - A Bolsa de Estudo Militar é constituída pelo valor de 02 (duas) remunerações mensais do militar, quando de sua designação para o Curso ou Estágio, paga mensalmente ao servidor enquanto da duração do Curso.

§ 1º - Somente fará juz à Bolsa de Estudo o militar que desligado de sua organização militar, sofra mudança de domicílio para fora do Estado do Amapá, reconhecida pelo Comandante da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

§ 2º - Quando se tratar de Curso ou Estágio em período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será pago o valor proporcional aos dias equivalentes a sua permanência.

§ 3º - Será concedido transporte à localidade onde for realizado o curso ou estágio, ao militar que for designado a freqüentá-lo. Estendendo-se, aos seus familiares.

Art. 3º - A Bolsa de Estudo é de natureza indenizatória e não integrará o soldo, nem a remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 4º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP,  18  de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador