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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0047/14-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem Diagnosticados como Dislexia e dá Outras Providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 107 do regimento interno promulgo o seguinte: 

Art. 1º. Fica criado no Estado do Amapá o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticados como Dislexia.

Art. 2º. O Estado garantirá a participação de especialistas e representantes de Associações de Pais de Alunos portadores de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticados como Dislexia.

Parágrafo único. O Poder Executivo firmará parcerias e convênios com instituições especializadas e associações afins.

Art. 3º. Fica assegurado o exame diagnóstico da Dislexia em toda a rede Estadual de ensino.

Art. 4º. O Poder Executivo desenvolverá sistema de informação e acompanhamento dos alunos que apresentarem sintomas da Dislexia, por meio de cadastro específico.

Art. 5º. A Secretaria de Estado da Educação organizará seminários, cursos e atividades pedagógicas visando à capacitação de profissionais da rede pública Estadual de ensino.

Art. 6º. No Programa criado por esta Lei, deverão constar:

I - Campanhas educativas de combate ao preconceito para com o Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticados como Dislexia.

II - Elaboração de cadernos específicos para profissionais da Rede Pública de Ensino tanto Estadual e Municipal.

III - Campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 28 de abril de 2014. 

DEPUTADA MIRA ROCHA

PTB/AP