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Lei Ordinária nº 2096, de 16/09/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0046/14-AL

Autora: Deputado Charles Marques

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ás Doenças Associada aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º.  Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios alimentares com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou insuficiência alimentar.

Parágrafo único.  São objetos desta Lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

Art. 2°. A Politica Estadual de que trata a presente lei, tem como diretrizes:

I - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre os entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;

II - proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante aos meios de comunicação, nas empresas de marketing, nas agências de modelos e em desfiles;

III - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação de medidas preventivas.

Art. 3°. A Política Estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos das condições necessárias para acompanhar a população de risco;

II - contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;

IV - promover campanhas educativas que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;

V - qualificar e capacitar profissionais da área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;

VI - estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa diversidade cultural e racial.

Art. 4º.  A Política Estadual ora criada ficará sob o comando e gerenciamento de Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as suas atribuições em cada nível de atuação e contará com a participação da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.

Art. 5º.  Será comemorada anualmente a “semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares” na Semana que sucede o dia 05 de agosto, Dia Nacional da Saúde.

Art. 6º.  Na Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares serão realizadas ações de orientação e conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede de ensino público ou privado.

Parágrafo único. As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.

Art. 7º.  Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a eficácia de sua execução.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 23 de abril de 2014. 

Deputado CHARLES MARQUES

PSDC/AP