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PROJETO DE LEI Nº 0046/14-AL
Autora: Deputado Charles Marques
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ás Doenças Associada aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios alimentares com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou insuficiência alimentar.
Parágrafo único. São objetos desta Lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.
Art. 2°. A Politica Estadual de que trata a presente lei, tem como diretrizes:
I - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre os entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;
II - proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante aos meios de comunicação, nas empresas de marketing, nas agências de modelos e em desfiles;
III - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação de medidas preventivas.
Art. 3°. A Política Estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos das condições necessárias para acompanhar a população de risco;
II - contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;
IV - promover campanhas educativas que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
V - qualificar e capacitar profissionais da área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;
VI - estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa diversidade cultural e racial.
Art. 4º. A Política Estadual ora criada ficará sob o comando e gerenciamento de Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as suas atribuições em cada nível de atuação e contará com a participação da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.
Art. 5º. Será comemorada anualmente a “semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares” na Semana que sucede o dia 05 de agosto, Dia Nacional da Saúde.
Art. 6º. Na Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares serão realizadas ações de orientação e conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede de ensino público ou privado.
Parágrafo único. As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a eficácia de sua execução.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de abril de 2014.
Deputado CHARLES MARQUES
PSDC/AP