O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0007/2014-GEA
Poder Executivo
Altera a Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 5º da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Secretário Executivo da Defesa Civil será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto, do Quadro de Combatentes da ativa, nomeado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.”
Art. 2º. O item 4.1.1 do art. 9º da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.1. 1º Grupamento
4.1.1.1. 1º Pelotão
4.1.1.2. 2º Pelotão
4.1.1.3. 3º Pelotão
4.1.1.4. 4º Pelotão
4.1.1.5. 5º Pelotão
4.1.1.6 . Subgrupamento – Seção de Combate a Incêndio - SCI”
Art. 3º. O item 4.1.3 do art. 9º da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.3. Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal
4.1.3.1. 1º Pelotão
4.1.3.2. 2º Pelotão
4.1.3.3. 3º Pelotão
4.1.3.4. 4º Pelotão
4.1.3.5. 5º Pelotão”
Art. 4º. A alínea a, do inciso I, do Art. 10 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10............
I – ..............
a) Oficiais Bombeiros Militares, distribuídos nos seguintes quadros:
1. Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOC;
2. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar – QOS;
3. Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar – QOA;
4. Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar – QCO;
5. Quadro de Oficiais Músicos – QOM;
6. Quadro Especial de Oficiais Bombeiro Militar – QEO.”
Art. 5º. Revoga-se o item 3 da alínea “b” do inciso I do Art. 10 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013.
Art. 6º. O Art. 12 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Quadro de Oficiais de saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde regulamentadas em lei, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e convocados pelo Governador do Estado, para realização de estágio eliminatório e classificatório para fins de antiguidade, na condição de Aspirantes-a-oficial, após 06 (seis) meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.”
Art. 7º. O Art. 14 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O Quadro Complementar de Oficiais será formado por profissionais com curso superior nas diversas especialidades regulamentadas em lei, de acordo com a necessidade das instituições, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público, conforme o exigido em edital, e nomeados pelo Governador do Estado. Iniciando com a convocação na condição de Aspirante-a-oficial, para realização de estágio classificatório para fins de antiguidade, após seis meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.”
Art. 8º. A Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. O Quadro Especial de Oficiais será formado pelos 2º Tenentes, cujo acesso ao primeiro posto será privativo dos Subtenentes do Quadro Especial que possuam no mínimo 02 (dois) anos de interstício, curso de nível superior e Curso Especial de Habilitação de Oficial (CEHO), obedecidos os critérios de promoção regulados na legislação específica.”
Art. 9º. Revoga-se o Art. 18 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013.
Art. 10. As alíneas b, c, d e e do inciso I do art. 21 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 ........
I – ............
b) Quadro de Oficiais BM da área de Saúde – QOS
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
2 |
|
Tenente Coronel |
3 |
|
Major |
13 |
|
Capitão |
28 |
|
Primeiro Tenente |
32 |
|
Segundo Tenente |
35 |
|
TOTAL |
113 |
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOA
|
POSTO |
TOTAL |
|
Major |
5 |
|
Capitão |
15 |
|
Primeiro Tenente |
28 |
|
Segundo Tenente |
39 |
|
TOTAL |
87 |
d) Quadro Complementar de Oficiais – QCO
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
3 |
|
Major |
5 |
|
Capitão |
6 |
|
Primeiro Tenente |
10 |
|
Segundo Tenente |
14 |
|
TOTAL |
39 |
e) Quadro de Oficiais Músicos – QOM”
Art. 11. O inciso I do art. 21 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
“Art. 21 .............
I – ...........
f) Quadro Especial de Oficiais – QEO
|
POSTO |
TOTAL |
|
Segundo Tenente |
5 |
|
TOTAL |
5 |
Art. 12. A alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 .....
II – .......
a) Quadro de Praças Combatentes – QPC
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
68 |
|
Primeiro Sargento |
98 |
|
Segundo Sargento |
125 |
|
Terceiro Sargento |
155 |
|
Cabo |
408 |
|
Soldado |
1.043 |
|
TOTAL |
1.897 |
Art. 13. Revoga-se o inciso III do art. 22 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013.
Art. 14. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente Lei, regulamentará os órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, bem como a distribuição do efetivo, previstos nesta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 07 de abril de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador