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Lei Ordinária nº 0398 de 18/12/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0037/97-GEA.

LEI N. º 0398, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1713, de 19.12.97.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta o § 3º ao Art. 6º, altera o Art. 8º e modifica o § 2º, do Art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o § 3º ao Art. 6º, altera o Art. 8º e modifica o § 2º, do Art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual:

“Art. 6º - Poderão ser admitidos como segurados facultativos:

I  - ................................................................................................

II - ................................................................................................

III - ...............................................................................................  

§ 1º - ..........................................................................................

§ 2º - .........................................................................................

§ 3º - Os segurados referidos neste artigo, na condição de facultativos, contribuirão com 13% (treze por cento) do valor de suas remunerações.

Art. 8º - Para efeitos deste Estatuto serão considerados beneficiários, na condição de dependentes dos segurados.

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos, ou se universitário até 25 (vinte e cinco) anos;

II - Os pais;

III - O irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

§ 1º - Os dependentes referidos no inciso I deste artigo serão prioritariamente inscritos e, somente a sua falta possibilitará a inscrição das pessoas referidas no inciso II,  que excluirá do mesmo direito e a qualquer prestação as indicadas no inciso III.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração  do segurado, no primeiro caso e comprovação judicial, no segundo.

§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 4º - Considera-se companheiro (a) pessoa que, na forma do § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, mantenha união estável.

Art. 2º - A assistência à saúde será prestada aos segurados e respectivos beneficiários, com amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPEAP, sob forma de :

I - ....................................................................................................

II - ..................................................................................................

III - .................................................................................................

IV - ..................................................................................................

§ 1º - ................................................................................................

§ 2º - Assistência médica aos beneficiários extingue-se por morte do segurado.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador