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Referente ao Projeto de Lei n. º 0037/97-GEA.
LEI N. º 0398, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1713, de 19.12.97.
Autor: Poder Executivo
Acrescenta o § 3º ao Art. 6º, altera o Art. 8º e modifica o § 2º, do Art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o § 3º ao Art. 6º, altera o Art. 8º e modifica o § 2º, do Art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual:
“Art. 6º - Poderão ser admitidos como segurados facultativos:
I - ................................................................................................
II - ................................................................................................
III - ...............................................................................................
§ 1º - ..........................................................................................
§ 2º - .........................................................................................
§ 3º - Os segurados referidos neste artigo, na condição de facultativos, contribuirão com 13% (treze por cento) do valor de suas remunerações.
Art. 8º - Para efeitos deste Estatuto serão considerados beneficiários, na condição de dependentes dos segurados.
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos, ou se universitário até 25 (vinte e cinco) anos;
II - Os pais;
III - O irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º - Os dependentes referidos no inciso I deste artigo serão prioritariamente inscritos e, somente a sua falta possibilitará a inscrição das pessoas referidas no inciso II, que excluirá do mesmo direito e a qualquer prestação as indicadas no inciso III.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, no primeiro caso e comprovação judicial, no segundo.
§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 4º - Considera-se companheiro (a) pessoa que, na forma do § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, mantenha união estável.
Art. 2º - A assistência à saúde será prestada aos segurados e respectivos beneficiários, com amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPEAP, sob forma de :
I - ....................................................................................................
II - ..................................................................................................
III - .................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................
§ 2º - Assistência médica aos beneficiários extingue-se por morte do segurado.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador