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Lei Ordinária nº 0395, de 17/12/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0036/97-GEA.

LEI N. º 0395, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1711, de 17.12.97.

Autor: Poder Executivo

Institui a Gratificação de Atividade de Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída Gratificação de Atividade de Delegado de Polícia – GAD, no percentual de 419% (quatrocentos e dezenove por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Delegado de Polícia, do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

Parágrafo único - A Gratificação será paga exclusivamente ao Delegado de Polícia que estiver em efetivo desempenho das funções específicas do cargo.

Art. 2º - A gratificação de que trata a presente Lei não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento dos respectivos servidores, computando-se apenas para a percepção de férias, gratificação natalina e ajuda de custo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento vigente.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à data de 1º de dezembro de 1997.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP,  17 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador