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PROJETO DE LEI Nº 0031/14-AL
Autor: Deputado CHARLES MARQUES
Determina a obrigatoriedade do Governo do Estado do Amapá em proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todas as pessoas com espectro do autismo do Estado do Amapá, independentemente de idade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigação do Estado manter unidades específicas para o atendimento integrado de Saúde e educação à pessoas com espectro do autismo, diretamente, por convênio ou através de parcerias com a iniciativa privada, terceiro setor, de acordo com a Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e dissociadas das unidades com estas finalidades.
§ 1º Os recursos necessários para atender os serviços apresentados nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
§ 2º O Estado deve realizar campanha de esclarecimento à população acerca da síndrome na mídia e através de outros meios de divulgação, cartazes, folders, DVDs e cartilhas para disseminação de informações junto às Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros.
Art. 2º. É obrigação do Governo do Estado do Amapá prestar assistência à pessoa com espectro do autismo, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-11), incluindo:
I – a realização de diagnóstico precoce, ou seja, já entre os 14 e 20 meses de idade para a intervenção na adaptação e no ensino do portador de autismo, bem como sistematizar treinamento para médicos a fim de que este diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
II – todo o tratamento especializado integrado nas seguintes áreas: comunicação (fonoaudiologia), aprendizado (pedagogia especializada), psicoterapia comportamental (psicologia), psicofarmacologia (psiquiatria infantil), capacitação motora (fisioterapia), terapia ocupacional (TO), musicoterapia, Psicopedagogia e diagnóstico físico constante (neurologia);
III – o tratamento em tempo integral de autismo severo grave em unidades especializadas e adequadas sejam estas públicas e/ou através de convênio e/ou parcerias com a iniciativa privada, por orientação de médicos especialistas conforme os princípios e observância dos direitos e garantias das pessoas atendidas e preservação dos vínculos familiares;
IV – implantação de uma unidade de emergência no Pronto-Socorro para atendimento exclusivo de pessoas autistas, garantindo: a condução do paciente em ambulância e a sua permanência acompanhada, haja vista a dificuldade em realizarem-se intervenções cirúrgicas sem o atendimento de pessoal especializado e da sedação especial e outros procedimentos diferenciados; no caso de cirurgias mais complexas o Estado deve garantir leitos em hospitais públicos/particulares pelo Sistema Único de Saúde e rede conveniada;
V – criação do CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial), com leitos específicos para permanência provisória de pessoas com espectro do autismo e do seu quadro em sistema de atendimento 24 (vinte e quatro) horas.
VI – O Estado prestará assistência prevista nesta Lei através do acompanhamento domiciliar com profissionais da área da saúde, assistentes sociais, psicopedagogos, psicólogos que deverão ajudar na investigação dos casos omissos à sociedade, para que orientem a família acerca do atendimento necessário e dos procedimentos adequados à melhor convivência com as pessoas com espectro do autismo
Parágrafo único. Para atendimento aos autistas em condições de frequentar a escola regular, a rede pública estadual e escolas, conveniadas municipais e da rede privada deverão dispor, nos seus quadros funcionais de uma equipe multiprofissional com professores, cuidadores, psicólogo escolar, psicopedagogo e professor auxiliar com especialização no atendimento à pessoas com espectro do autismo.
Art. 3º. A criação, no âmbito das instituições estaduais, públicas e privadas de nível superior, em especial a Universidade do Estado do Amapá, de especializações de educadores-pedagogos, voltada para a Educação Especial direcionada às pessoas portadoras de autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento (F-084.0), nas áreas de Pedagogia, Medicina, Enfermagem, Psicologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional em suas respectivas Unidades, prevendo convênios com outras instituições de ensino do País e Exterior.
Art. 4º. O Governo do Estado deve promover o treinamento e capacitação de seus profissionais destinados ao atendimento à pessoas com espectro do autismo e incluí-los no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, através da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá e convênios para distribuição dos medicamentos indicados para transtornos globais do desenvolvimento e suas comorbidades (F-084.0, F-084.1 e F-84.3).
Art. 5º. É dever do Estado a arcar com o transporte coletivo específico ou individual de pessoas autistas e outros transtornos globais do desenvolvimento, com vistas a suas necessidades de ensino e/ou assistência à Saúde, seja através de transporte de massa ou ambulâncias específicas.
Parágrafo único. O veículo que estiver conduzindo pessoa autista tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 6º. São entidades de atendimento à pessoa autista, para fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, capacitação, colocação profissional e defesa de direitos.
Art. 7º. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa autista para efeito de convênio e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituída e apresentar objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
III - oferecer instalações físicas em condições adequadas para habitação, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
Art. 8º. Constituem obrigações das entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de abrigo ou de longa permanência para efeito de convênio e parceria com o Governo do Estado:
I – oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas, lares ou repúblicas;
II – proporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
III – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não governamentais;
IV – propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
V – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infectocontagiosas;
VI – providenciar, ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
VII – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
VIII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e individualização do atendimento;
IX – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
X – manter quadro de profissionais com formação específica;
XI – manter identificação externa visível;
XII – o dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo único. Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento, a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador ou familiar responsável e oferecimento de acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantidas a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa atendida.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 25 de março de 2.014.
Deputado CHARLES MARQUES