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Lei Ordinária nº 1839, de 18/11/14 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0030/2014-AL

Autora: Deputada Roseli Matos

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual decretei e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado do Amapá deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º. Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Art. 3º. Constituem objetivos a serem atingidos:

I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como MSN, Facebook, Twitter, Instagram, Whatsapp, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 25 de março de 2014. 

Deputada Roseli Matos

DEM-AP