Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0029/2014 - AL

Autora: Deputada Roseli Matos

Institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, no âmbito do Estado do Amapá, com vistas a fomentar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de transporte eficiente saudável.

Art. 2º. A Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta será voltada à mobilidade da população, e terá os seguintes objetivos:

I - estimular o uso seguro da bicicleta, como meio de transporte preferencial a ser utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer;

II - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas;

III - reduzir a circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas;

IV - melhorar a qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;

V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado do Amapá, para a Junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer.

Art. 3º. Caberá ao poder Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias Estaduais, a implementação e a coordenação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, a partir as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos, incluindo a possibilidades de integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;

II - desenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos, incluindo a possibilidades de integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;

III - fomento à eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;

IV - estímulo à criação de rotas operacionais de ciclismo, sobremaneira nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;

V - fomento à realização de campanhas educativas voltadas à importância do uso da bicicleta como forma de atingir os objetivos da Política.

Parágrafo único. Além da coordenação e implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de sua secretaria:

I - proporcionar orientação e apoio aos Municípios na elaboração de planos cicloviários;

II - fomento à capacitação e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de circulação, conduta, segurança e das leis de trânsito.

Art. 4º. A implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta poderá envolver os demais órgãos do Poder Executivo Estadual e outros Poderes do próprio Estado, da União e Municípios, além de ciclistas, representantes da sociedade civil organizada, e profissionais especializados em políticas de desenvolvimento urbano.

Art. 5º. A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.

Art. 6º. Fica determinado, em consonância com a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, que os imóveis em que funcionem órgãos do Poder Executivo Estadual deverão possuir estrutura física adequada para o estacionamento de bicicletas.

Parágrafo único. Os imóveis públicos tratados no caput terão o prazo de 02 (dois) anos, a partir da publicação da presente Lei, para providenciar suas adequações físicas.

Art. 7º. O Poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para inclusão dos programas e ações que comporão a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta no Plano Plurianual e nos Orçamentos do Estado do Amapá.

Art. 8º. a presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 25 de março de 2014.

Deputada ROSELI MATOS

DEM-AP