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Referente ao Projeto de Lei n. º 0031/97-GEA.
LEI N. º 0397, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1713, de 19.12.97.
Autor: Poder Executivo
Altera os incisos II e III, do Art. 25; o caput do Art. 34 e acrescenta parágrafo único ao Art. 35, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 25, os incisos II e III; o caput do Art. 34, o parágrafo único do Art. 35, da Consolidação das Leis da Previdência Social – IPEAP, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25 - O Plano de Seguridade Social a cargo do IPEAP será custeado pelas seguintes fontes de receitas”:
I -..............................................................
II - Contribuição do Estado, Fundações e Autarquias Estaduais empregadoras, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento);
III - Contribuições das Prefeituras Municipais que mantiverem convênios com o IPEAP, aplicando-se a mesma alíquota do inciso anterior e, no que couber, a anistia ou isenção das multas, quando concedidas às entidades referidas nos incisos anteriores;
IV -............................................................
Art. 34 - Em casos excepcionais poderá o IPEAP parcelar o débito acrescido dos adicionais cogitados no Art. 31, observando as disposições contidas nos incisos II e III, do Art. 25 e o parágrafo único, do Art. 35.
§ 1º -...........................................................
§ 2º - ...........................................................
§ 3º - ...........................................................
§ 4º - ...........................................................
Art. 35 - Nas mesmas bases previstas no artigo anterior, poderá o IPEAP parcelar débitos, cujo recolhimento seja de responsabilidade direta das entidades empregadoras.
Parágrafo único - A alíquota referida no inciso II, do Art. 25 será aplicada a todo débito vencido até 22 de agosto de 1997, bem como ficarão as entidades empregadoras referidas nos incisos II e III, do Art. 25 anistiadas de correção monetária, juros de mora e multa moratória insculpidas nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 31.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador