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Referente ao Projeto de Lei n. º 0030/97-AL.
LEI N. º 0391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1708, de 12.12.97.
Autor: Poder Executivo
Cria a Escola Sambódromo de Artes Populares, disciplina a utilização do complexo patrimonial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a “Escola Sambódromo de Artes Populares”, instituição de ensino e promoção artística cultural, vinculada administrativa e financeiramente à Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, com a finalidade de promover a capacitação profissional dos cidadãos oriundos das diversas camadas sociais, oferecendo-lhes acesso livre no campo das artes populares.
Parágrafo único - A Escola prevista neste artigo tem como sede o complexo patrimonial da administração estadual, erguido nesta cidade de Macapá, Estado do Amapá, à Rua Ivaldo Veras s/n, Bairro Marco Zero.
Art. 2º - A “Escola Sambódromo de Artes Populares” tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria FGS-2
II - Secretaria Escolar FGI-2
III - Secretaria Administrativa FGI-1
IV - Unidade de Serviços Gerais FGS-1
Parágrafo único - A Diretoria será exercida por um Diretor, as Secretarias Escolar e Administrativa por um Secretário e a Unidade de Serviços Gerais por um Chefe, cargos de provimento em comissão, por Ato do Presidente da FUNDECAP, e passam a integrar o Anexo XXXIV, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, com competências e atribuições definidas no respectivo Regulamento.
Art. 3º - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá poderá firmar termos de permissão de uso temporário das pistas e arquibancadas do complexo patrimonial previsto nesta Lei, com entidades de direito público e de direito privado, em caráter gratuito ou oneroso, para promoção de eventos artístico-culturais.
Art. 4º - No caso de permissão onerosa, a Fundação Estadual de Cultura do Amapá, por sua presidência, poderá estabelecer preço público pela utilização do complexo, além de outras condições que julgar conveniente para a administração pública.
Parágrafo único - Para a execução do previsto neste artigo, a FUNDECAP deverá observar que os preços a serem cobrados do público, pelos permissionários, nas suas promoções, a terem lugar no complexo, sejam módicos, facilitando o maior acesso popular possível.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da FUNDECAP.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Executivo.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador