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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0019/14-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Dispõe Sobre a Criação do Centro Integrado de Atendimento a Mulher Vitima de Violência no Estado do Amapá - CIAMAP e da Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º.  Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a instituir nos termos desta Lei, e com fulcro no Art. 329, e II da Constituição do Estado do Amapá há criar no âmbito do Estado o CIAMAP - Centro Integrado de Atendimento à Mulher no Amapá, atendendo ao disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2°. O Programa de Apoio à Mulher Vítima de Violência visa o atendimento de mulheres vítimas de atos de violência que importem sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Art. 3°. O Programa ora instituído tem o objetivo de estabelecer diretrizes ao Poder Público Estadual no que se refere ao caráter assistencial, direcionadas às mulheres em situação de violência, abrangendo as seguintes medidas, dentre outras:

I - atendimento integral para mulheres em situação de violência, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades envolvidas;

II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e a OAB Amapá;

III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra mulher, voltadas à sociedade em geral;

IV - a capacitação específica dos servidores públicos para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher;

V - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência da violência contra mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate;

VI - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho;

VII - o funcionamento das Delegacias Especializadas de atendimento à Mulher.

Art. 4º.  Ficam assegurados à mulher em situação de violência:

I - a assistência jurídica:

II - a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

III - o acolhimento em casas abrigo, em locais sigilosos, para as mulheres e seus respectivos dependentes menores em situação de risco;

IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas estaduais em situação de risco;

V - o direito de serem atendidas, preferencialmente, por servidora ou autoridade policial do mesmo gênero;

VI - Implantação do Disque Mulher, que contará com uma equipe técnica para prestar assistência, orientação e encaminhamento às mulheres vítimas de toda e qualquer tipo de violência, resguardando o sigilo telefônico e da fonte que denunciar.

Art. 5º.  As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 17 de março de 2014. 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP